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Acórdão de 1ª Instância nº 18/2012 da 1ª Secção em Subsecção Mantido pelo acórdão nº 2/13, de 06/02/13, proferido no recurso nº 10/12
Processo nº 1875 e 1876/2011
Tema: Empréstimos
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Acórdão de 1ª Instância nº 19/2012 da 1ª Secção em Subsecção Transitou em julgado em 25/06/12
Processo nº 443/2012
Tema: Empréstimos
Sumário:

  1. Em termos financeiros, orçamentais e contabilísticos, só podem ser consideradas como despesas de investimento aquelas que as autarquias destinem à aquisição ou reparação de bens duradouros por si detidos ou por si utilizados na sua actividade. As despesas que as autarquias pretendam fazer para financiar despesas de capital de outras entidades são consideradas como transferências de capital e, consequentemente, como custos e perdas, e não como investimentos.
  2. A contratação de empréstimos para financiar despesas com transferências de capital viola o disposto no art.º 38.º, n.º 4 da Lei das Finanças Locais (LFL), que só admite a contratação de empréstimos para financiar despesas de investimento ou saneamento ou reequilíbrio financeiro dos municípios.
  3. A violação da norma financeira mencionada constitui fundamento de recusa de visto nos termos do estatuído na al. b) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC).

Conselheira Relatora: Helena Abreu Lopes

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Acórdão de 1ª Instância nº 13/2012 da 1ª Secção em Subsecção Mantido pelo acórdão nº 20/12, de 13/11/12, proferido no recurso nº 08/12
Processo nº 4/2012
Tema: Empréstimos
Sumário:

  1. Nos termos da al. a) do n.º 1 do art.º 46.º, conjugado com a al. c) do n.º 1 do art.º 2.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), estão sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas todos os atos de que resulte o aumento da dívida pública fundada das autarquias locais.
  2. A prorrogação do prazo de um empréstimo de curto prazo, que implique que ele passe a ser amortizado para além de 31 de dezembro do ano em que foi contraído é um ato que deve ser submetido ao visto do Tribunal de Contas.
  3. Os empréstimos a curto prazo são contraídos apenas para ocorrer a dificuldades de tesouraria, devendo ser amortizados no prazo máximo de um ano após a sua contracção (cfr. art.º 38.º, n.º 3 da Lei das Finanças Locais).
  4. O montante dos empréstimos de curto prazo não pode exceder, em qualquer momento do ano, 10% da soma do montante das receitas identificadas no art.º 39.º, n.º 1 da Lei das Finanças Locais. Para efeitos do limite referente a empréstimos de médio e longo prazo, consideram-se os empréstimos de curto prazo no montante não amortizado até 31 de dezembro do ano anterior (cfr. art.º 39.º, n.º 4 da Lei das Finanças Locais).
  5. As prorrogações do prazo do empréstimo, pela sua não atempada amortização e pelo desrespeito pelos limites ao endividamento municipal violam o disposto nos arts. 38.º, n.ºs 1, 2, 3, 4 e 7, 37.º, n.º 1 e 39.º, n.ºs 1, 2 e 4 da Lei das Finanças Locais, o art.º 53.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e o art.º 66.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.
  6. A violação das normas financeiras mencionadas constitui fundamento de recusa de visto, nos termos do art.º 44.º, n.º 3, al. b) da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC).

Conselheira Relatora: Helena Abreu Lopes

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Acórdão da 3ª Secção nº 16/2012 da 3ª Secção Transitado em julgado
RO nº 3 RO-JRF/2012
Tema: Nenhum
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Acórdão da 3ª Secção nº 17/2012 da 3ª Secção Transitado em julgado
Recurso Ordinário n.º 2-JRF/2012 (Processo n.º 8 JRF/2011-3.ª Secção)
Tema: Nenhum
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Acórdão da 3ª Secção nº 18/2012 da 3ª Secção Transitado em julgado
Recurso Ordinário nº 1/2012-E (Processos n.ºs 37/2010 - Relatório n.º 16/2011 e 42/2010 - Relatório n.º 30/2011 – 2.ºSecção)
Tema: Nenhum
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Acórdão da 3ª Secção nº 19/2012 da 3ª Secção Transitado em julgado
Recurso Ordinário nº 5-JRF/2011 (Processo nº 01-JRF/2010)
Tema: Nenhum
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Acórdão de Recurso nº 10/2012 da 1ª Secção em Plenário
Recurso Ordinário nº 30/2012-R (Processo de fiscalização prévia nº 450/2011)
Tema: Empreitadas
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Acórdão de Recurso nº 11/2012 da 1ª Secção em Plenário
Recurso Ordinário nº 02/2012 (Processo nº 1197/2011)
Tema: Outros
Sumário:

  1. Constituem requisitos cumulativos da contratação in house, a existência de um controlo exercido, isoladamente ou em conjunto com outras entidades, pela entidade adjudicante sobre a entidade adjudicatária, análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços, e o desenvolvimento pela entidade adjudicatária da parte essencial da sua actividade em benefício da entidade adjudicante.
  2. O SUCH, enquanto pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, não pode ser visto como um mero prolongamento das entidades públicas adjudicantes que dele são associadas ou uma relação interna equiparada à que é estabelecida pela entidade adjudicante com os seus próprios serviços, não se configurando que as entidades adjudicantes públicas tenham um controlo análogo ao que têm sobre os seus próprios serviços.
  3. O n.º 1 do art.º 5.º do CCP dispõe que a parte II do Código não é aplicável à formação de contratos a celebrar por entidades adjudicantes cujo objecto abranja prestações que não estão nem sejam susceptíveis de estar submetidas à concorrência de mercado, designadamente em razão da sua natureza ou das suas características, bem como da posição relativa das partes no contrato ou do contexto da sua própria formação.
  4. No contrato sub judice, as prestações objecto do contrato de fornecimento de alimentação têm natureza fungível, havendo, no mercado, inúmeros operadores económicos capazes de as prestar, sendo de afastar qualquer natureza intuitu personae visto tratar-se de entidades distintas, perfeitamente autónomas.
  5. Não podendo o protocolo celebrado subsumir-se à figura da contratação in house, nos termos do art.º 5.º, n.º 2 do CCP, e inexistindo qualquer outa exceção à aplicação das regras da contratação pública, em função do seu valor (cfr. art.º 5.º, n.º 3, al. b) do mesmo Código) é-lhe aplicável a parte II do Código, cujo art.º 20.º, n.º 1, al. b), impõe que o contrato seja precedido de concurso público ou de concurso limitado por prévia qualificação, com publicação dos respectivos anúncios no Jornal Oficial da União Europeia.
  6. A ausência de concurso, obrigatório no caso sub judice, implica a falta de um elemento essencial da adjudicação, o que determina a respectiva nulidade, nos termos dos arts. 133.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e 283.º, n.º 1 do CCP.
  7. A nulidade constitui fundamento da recusa do visto, nos termos da al. a) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC).

Conselheiro Relator: Manuel Mota Botelho

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Acórdão de Recurso nº 12/2012 da 1ª Secção em Plenário
Recurso Ordinário nº 03/2012 (Processo nº 195/2011-SRMTC)
Tema: Prestação de Serviços
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Actualização: 2003/03/28