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» Regimentos e Ordenações da Fazenda de 1516
 
 

 

Esta publicação insere-se no âmbito das preocupações do Tribunal de Contas no sentido de manter vivas as origens e linhas de evolução das finanças públicas portuguesas, constituindo os Regimentos, até pelo seu caráter precursor, um documento fulcral para a compreensão da organização administrativa neste período da expansão portuguesa.

Os três regimentos – Regimento dos Vedores da Fazenda; Regimento dos Contadores das Comarcas e Regimento para os Almoxarifes e Recebedores – são paradigmáticos da intenção reformadora de D. Manuel, dotando a Coroa de novos e importantes instrumentos de controlo financeiro que acompanham a constituição de um império crescente então estendido de Lisboa à Índia, ao Brasil e aos mares da China até às ilhas de Sonda na Insulíndia.

Centralizado o poder político, a Coroa reforma a gestão da sua Fazenda com os regimentos dos ofícios públicos e, simultaneamente, assegura uma regular colheita tributária nas cidades, vilas e lugares, aliás, sujeita a periódica prestação de contas dos almoxarifados à Casa dos Contos e ao paço do rei. Estavam lançadas as bases que orientaram a contabilidade pública por mais de um século.

O trabalho de transcrição do texto original (e comparação com edições posteriores de 1548, 1682 e 1783) resulta de um compromisso entre o respeito pela identidade linguística da época e a procura de inteligibilidade do texto para o leitor dos nossos dias.

O texto apresenta fragmentos muito curiosos que podem ajudar-nos a compreender as histórias do controlo das contas públicas e da cobrança de impostos daquela época:
"Acabadas as contas pelo Contador e vistas pelo Vedor e Escrivão, o Contador fazia um sumário e relatório de cada Conta em que declarava a forma como o Oficial recebera e despendera e se era quite ou se ficara devendo alguma coisa. O Vedor, logo que as contas estivessem vistas, mandava-as assentar e escrever no Livro dos Relatórios e Contas.

O Contador, conjuntamente com o Vedor e o Escrivão, entregavam a Relação da Conta ao Rei e explicavam a forma como o Oficial servira, recebera e despendera, para se poder fazer mercê ou se cometera alguns erros para se dar castigo. Porém, antes de trazer o relatório, o Vedor “se apartará” com o Contador, o Almoxarife ou Recebedor e os Oficiais dos Contos da Comarca e indagava se sabiam de algum prejuízo que nas referidas Comarcas andasse a ser feito à Fazenda Real. Informações que eram, igualmente, transmitidas ao Rei.

Se nada ficasse em dívida, o Rei logo passava quitação ao Almoxarife, Recebedor, Tesoureiro ou Oficial. A quitação era feita pela mesma arrecadação por onde se dera a conta e passada por carta assinada pelo Rei.
Caso, aquando do encerramento da Conta, o Oficial estivesse em dívida, era obrigado a pagar tudo o que devia ou a dar penhores de prata que correspondessem ao valor da dívida. Se não procedesse de imediato ao pagamento, seria preso até saldar a dívida e de imediato feita penhora em todos seus bens móveis e de raiz.

Sendo a dita dívida arrecadada e entregue ao Recebedor dos restes punha-se na arrecadação da Conta, no encerramento ao pé da dívida, como o tal Oficial pagara, declarando a quem fizera a entrega e pagamento e que ficará quite e era-lhe logo dada a sua quitação."

 


2014-02-13


 

 
 
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