Português-Jurisprudência-Síntese de Jurisprudência-Efetivação de Responsabilidades

Síntese de Jurisprudência da 3ª Secção

  1. ​A efetivação de responsabilidade financeira do Tribunal de Contas é promovida em função de pressupostos autónomos, no lugar de competência próprio, através de processo específico e no âmbito das valorações próprias.
  2. No decurso desta fiscalização, o Tribunal de Contas identifica atos contrários à legislação e ao regime financeiro em vigor, que têm dado origem a:
Responsabilidade Financeira Reintegratória
Responsáveis
  • Artigo 61º nº 1: “(…), a responsabilidade pela reposição dos respetivos montantes recai sobre o agente ou agentes da ação”;
    Sentença nº 4/2018 – 3ª S  

  • Artigo 61º nº 2: “A responsabilidade prevista no número anterior recai sobre os membros do Governo e os titulares dos órgãos executivos das autarquias locais, nos termos e condições fixadas para a responsabilidade civil e criminal nos nºs 1 e 3 do artigo 36º do Decreto nº 22257, de 25 de fevereiro de 1933”;
      Acórdão nº 13/2018 – 3ª S/PL

  • Artigo 61º nº 4: “Essa responsabilidade pode recair ainda nos funcionários ou agentes que, nas suas informações para os membros do Governo ou para os gerentes, dirigentes ou outros administradores, não esclareçam os assuntos da sua competência de harmonia com a lei”.
    Sentença nº 4/2018 – 3ª S  

  • Artigo 61.º nº 5: “A responsabilidade prevista nos números anteriores só ocorre se a ação for praticada com culpa.”
    Sentença nº 11/2018 – 3ª S  

  • Avaliação da Culpa
    Artigo 64º nº 2: “Quando se verifique negligência, o Tribunal pode reduzir ou relevar a responsabilidade em que houver incorrido o infrator, devendo fazer constar da decisão as razões justificativas da redução ou da relevação”;
    Sentença nº 3/2019 – 3ª S Acórdão nº 10/2018 – 3ª S/PL
Responsabilidade Financeira Sancionatória
Outras Infrações
Regime substantivo da responsabilidade sancionatória
Extinção de Responsabilidades Competência da 3ª Secção
Lei processual aplicável
Fundamentação da sentença
  • Artigo 94º nº 3: “Segue-se a fundamentação, devendo o juiz discriminar os factos que julga provados e os que não julga provados, analisando criticamente e de forma concisa as provas que serviram para fundar a sua convicção, bem como os fundamentos de direito”;

    e

    nº 5: “Nos casos de manifesta simplicidade, a sentença pode ser logo ditada para a ata e sucintamente fundamentada”;
      Acórdão nº 9/2018 – 3ª S/PL
Recursos Extraordinários
  • Artigo 101º nº 1: “Se, no domínio da mesma legislação, em processos diferentes nos plenários das 1ª ou 3ª Seções, forem proferidas duas decisões, em matéria de concessão ou recusa de visto e de responsabilidade financeira, que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, assentem sobre soluções opostas, pode ser interposto recurso extraordinário da decisão proferida em último lugar para fixação de jurisprudência”;
      Acórdão nº 1/2018 – 3ª S/PL
    Acórdão nº 27/2021 – 3ª S/PL
    Acórdão nº 32/2021 – 3ª S/PL

  • Artigo 101º nº 4: “Ao recurso extraordinário previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 79.º aplica-se o disposto no Código de Processo Civil para o recurso de revisão, com as necessárias adaptações”;
      Acórdão nº 2/2022 – 3ª S/PL
Questão Preliminar
Competência material Constitucionalidade do processo/jurisdição financeira