Situações identificadas: Financiamento das despesas

Antes de proferida a decisão final sobre, o Tribunal pode devolver os processos às entidades fiscalizadas, solicitando esclarecimentos ou elementos em falta.

No contexto dessas devoluções, são frequentemente adotadas, voluntariamente, pelas entidades fiscalizadas, diligências tendentes à correção de procedimentos desconformes à lei, sanando vícios que, a persistir, poderiam obstar à concessão do visto.

Os aspetos que se elencam na secção (i) são exemplos de situações que, frequentemente, são objeto de correções e que evidenciam o papel pedagógico que pode ser exercido através da instrução dos processos de fiscalização prévia.

Constitui fundamento para a recusa do visto do Tribunal de Contas a desconformidade com a lei aplicável que implique nulidade, encargos sem cabimento orçamental, violação direta de normas financeiras ou ilegalidade que altere ou possa alterar o resultado financeiro.

Apresentam-se na secção (ii)  as ilegalidades detetadas nos processos de fiscalização prévia que conduzem à recusa do respetivo visto, com referência aos Acórdãos em que tais decisões foram tomadas.

Cap. I - Principais ilegalidades corrigidas em sede de instrução

Antes de proferida a decisão final sobre os atos e contratos sujeitos a fiscalização prévia, o Tribunal pode devolver os processos às entidades fiscalizadas, solicitando esclarecimentos ou elementos em falta.

No contexto dessas devoluções, são frequentemente adotadas, voluntariamente, pelas entidades fiscalizadas, diligências tendentes à correção de procedimentos desconformes à lei, sanando vícios que, a persistir, poderiam obstar à concessão do visto.

 

​​Inadequação entre o valor cabimentado e a programada execução financeira da obra.
​Ausência de compromisso pelo valor integral do encargo a assumir no ano civil, por referência aos fundos disponíveis.
​Deficiências no controlo do registo de compromissos por conta dos respetivos fundos disponíveis.
​Previsão insuficiente de verbas nos Planos de Investimentos (PIDDAC e PPI) para fazer face aos encargos assumidos.
​Inexistência de autorização para a assunção de despesas que davam lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não era o da sua realização
​Deficiências de registo no sistema informático dos encargos plurianuais.
​Incorreta classificação das receitas das Empresas Locais provenientes de financiamento público, nacional ou comunitário.
​Inexistência de declaração de suficiência orçamental e de cativação de verbas a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 61/2011, de 7 de dezembro, aprovada pelos órgãos de tutela.
Cap. III - Recusas de visto

​​​​​Constitui fundamento para a recusa do visto do Tribunal de Contas a desconformidade com a lei aplicável que implique nulidade, encargos sem cabimento orçamental, violação direta de normas financeiras ou ilegalidade que altere ou possa alterar o resultado financeiro.

 

​​​​​ Assunção de encargos sem que tenha sido demonstrado o cabimento e compromisso em verba orçamental própria.
​Falta de comprovação de que o financiamento comunitário previsto para o investimento se encontrava assegurado
Ac.22/2012-1.ªS/PL
​Celebração de contrato sem existência de compromisso válido e sequencial, em violação da Lei n.º 8/2012, de 21/02, e DL n.º 127/2012, de 21/06
​Permissão de realização de prestações de serviços que, não tendo sido precedida da necessária e prévia autorização, também não garantiu a prévia cabimentação e cobertura orçamental, não tendo, igualmente, sido assegurado o registo do respetivo compromisso e a existência de fundos disponíveis
​Ausência de autorização necessária para a assunção dos encargos plurianuais decorrentes da outorga do contrato
​Ausência de autorização necessária para a assunção dos encargos plurianuais decorrentes da outorga do contrato, pelo titular da função acionista em Empresa Local, por força do disposto no artigo 25.º, n.º 5, do DL n.º 133/2013 , de 3/10

​Ausência de autorização necessária para a assunção dos encargos e compromissos plurianuais decorrentes da outorga de contrato adicional