Nos termos do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, as entidades previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 51.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (Lei n.º 97/98, de 26 de agosto), cuja aprovação de contas dependa de deliberação de um órgão colegial, podem remetê-las ao Tribunal de Contas até 30 de junho de 2020, em substituição do prazo referido no n.º 4 do artigo 52.º da mesma lei.
As entidades abrangidas pelo artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, podem remeter as contas aprovadas ao Tribunal de Contas até 15 de julho de 2020.