Capítulo I: Principais ilegalidades corrigidas em sede de instrução

Antes de proferida a decisão final sobre os atos e contratos sujeitos a fiscalização prévia, o Tribunal pode devolver os processos às entidades fiscalizadas, solicitando esclarecimentos ou elementos em falta.

No contexto dessas devoluções, são frequentemente adotadas, voluntariamente, pelas entidades fiscalizadas, diligências tendentes à correção de procedimentos desconformes à lei, sanando vícios que, a persistir, poderiam obstar à concessão do visto.

Os aspetos que de seguida se elencam são exemplos de situações que, frequentemente, são objeto de correções e que evidenciam o papel pedagógico que pode ser exercido através da instrução dos processos de fiscalização prévia.

1. Financiamento da despesa
​​Inadequação entre o valor cabimentado e a programada execução financeira da obra.​
​Ausência de compromisso pelo valor integral do encargo a assumir no ano civil, por referência aos fundos disponíveis.​
​Deficiências no controlo do registo de compromissos por conta dos respetivos fundos disponíveis.​
​Previsão insuficiente de verbas nos Planos de Investimentos (PIDDAC e PPI) para fazer face aos encargos assumidos.​
​Inexistência de autorização para a assunção de despesas que davam lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não era o da sua realização​
​Deficiências de registo no sistema informático dos encargos plurianuais.​
​Incorreta classificação das receitas das Empresas Locais provenientes de financiamento público, nacional ou comunitário.​
​Inexistência de declaração de suficiência orçamental e de cativação de verbas a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 61/2011, de 7 de dezembro, aprovada pelos órgãos de tutela.​
2. Endividamento
​Ausência da identificação expressa e quantificada nos contratos de empréstimo de cada um dos investimentos a financiar e específica e prévia autorização destes pela Assembleia Municipal, nos termos do artigo 51.º, n.º 2, da Lei n.º 73/2013.​
​Incorreta distribuição das verbas de empréstimos a afetar a cada um dos projetos a financiar, em relação com a respetiva execução física e financeira.​
​Contratualização de empréstimos para investimentos em montante superior ao dos projetos a financiar, tal como previstos em PPI ou em contrato.​
​Contratualização de empréstimos excedendo os limites de endividamento.​
​Falta de despacho do Ministro das Finanças a excecionar contratos de empréstimo dos limites de endividamento aplicáveis.​
​Inclusão de cláusulas, nos contratos de empréstimo, de garantias ilegais ou desproporcionadas em caso de incumprimento do mutuário, designadamente determinando:
  • Que o não pagamento de juros faria acrescer esse montante ao valor do empréstimo contratualizado (capitalização de juros)
  • A consignação de receitas
  • A antecipação de todos os pagamentos em caso de incumprimento de outros contratos de empréstimos vigentes com a mesma instituição bancária
  • O direito de o mutuante movimentar outras contas de depósito detidas pelo mutuário na mesma instituição bancária.
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3. Procedimentos de contratação - Tramitação dos procedimentos
​​Autorização das despesas por entidade sem competência para o efeito.​
​Não apresentação de documentos de habilitação, nos termos exigidos pelo CCP.​
​Não prestação de caução em função do respetivo preço contratual ou não inclusão de cláusula contratual que assegure a prestação de nova caução previamente à renovação do contrato.​
​Ausência de notificação a todos os concorrentes da apresentação dos documentos de habilitação pelo adjudicatário.​
4. Contratos
​Omissão nos contratos de menções obrigatórias, nos termos do artigo 96.º do CCP, v.g. indicação de ato de aprovação da minuta ou referência à caução prestada pelo adjudicatário ou identificação nominal do gestor do contrato (e não apenas funcional).​
​Omissão nos contratos da identificação do número sequencial do compromisso assumido em função dos fundos disponíveis​
​Omissão nos contratos da exigência relativa à indicação das datas ou prazos de pagamento, bem como às consequências que advêm dos atrasos no pagamento.​
​Não estipulação de prazo de denúncia em contratos que contemplam a possibilidade da sua renovação.​
​Cláusulas que, a manter-se, permitiriam a renovação dos contratos ad aeternum.​
​Cláusulas permitindo a renovação de contratos para além de 3 anos, sem demonstrar a sua necessidade ou conveniência em função da natureza das prestações objeto de contrato ou das condições da sua execução.​
​Deficiente delimitação do objeto dos contratos, gerando dúvidas sobre o seu verdadeira sentido e alcance e eventual sobreposição com outros contratos.​
​Divergências entre as peças concursais e entre estas e os contratos outorgados.​
​Divergência entre o preço da proposta adjudicada e o valor inscrito no contrato (preço base)​
​Ausência da fixação ou fixação inadequada de indicadores de eficiência e eficácia para os contratos programa celebrados por autarquias locais.​