Capítulo II: Principais recomendações formuladas

As desconformidades dos atos e contratos com as leis em vigor dão, em princípio, lugar a recusa do visto.

No entanto, nos casos em que não haja nulidade, falta de cabimento orçamental ou violação de norma financeira, mas tão só ilegalidade que altere ou possa alterar o resultado financeiro, o Tribunal pode, nos termos do artigo 44., n.º 4, da Lei Orgânica e de Processo do Tribunal de Contas, em função das circunstâncias do caso, optar por conceder o visto, fazendo recomendações às entidades fiscalizadas no sentido de suprir ou evitar no futuro tais ilegalidades.

Apresentam-se, de seguida, as principais recomendações formuladas em acórdãos (caso em que se identificam, podendo ser aqui consultados) ou em sessão diária de visto.

1.1. Procedimento de contratação: Escolha dos procedimentos
​​​​Mesmo em situações em que a lei comunitária ou nacional não impõe a utilização de procedimentos concursais definidos, deve, por princípio, dar-se ampla publicidade à vontade de contratar, para que qualquer possível interessado possa, querendo, apresentar proposta.
​De acordo com o artigo 43.º, n.º 3, do CCP, os concursos de conceção-construção só devem ser utilizados para obras cuja complexidade técnica ou especialização o justifiqueAc.6/2012-1.ªS/PL
​Necessidade de fundamentação para celebração de contratos mistos, demonstrando a verificação dos respetivos pressupostos legais
​Dever de fundamentação, assegurando nos atos de lançamento dos procedimentos uma adequada fundamentação de facto e de direito do tipo de procedimento adotado – “urgência imperiosa”Ac.8/2011-1.ªS/PL
​Devem ser adotados procedimentos concorrenciais sempre que se trate de satisfazer necessidades de caráter permanente claramente previsíveis, devendo os concursos públicos ser lançados com a necessária antecedência, uma vez que a exceção de urgência pressupõe a total impossibilidade de agir de outra forma e a ausência de responsabilidade nos atrasos verificados no procedimento.
​Devem ser rigorosamente respeitadas as disposições legais que fixam os critérios de escolha dos procedimentos de formação dos contratos públicos e os princípios da transparência, da igualdade e concorrência.
​Na escolha dos procedimentos relativos a equipamento militar ou sensível, deve ser observado o regime do Decreto-Lei n.º 104/2011, de 6 de outubro.
​Dever de fundamentação, assegurando nos atos de lançamento dos procedimentos uma adequada fundamentação de facto e de direito do recurso ao “concurso público urgente”, bem como à fixação do prazo para apresentação das propostas 
​A opção pelo ajuste direto, com base na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP (todas as propostas excluídas na sequência de concurso) e a demonstração de que as alterações ao caderno de encargos não são substanciais devem ser objeto de clara fundamentação, tendo presente os artigos 124.º e 125.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), de que resulta que a fundamentação dos atos administrativos deve ser expressa, quanto aos factos e quanto ao direito, ainda que sucintamente Ac.12/2012-1.ªS/PL
​Os procedimentos devem ser preparados e lançados com a oportunidade necessária a uma atempada satisfação das necessidades públicas.

Fundamentando-se a escolha do procedimento em critérios materiais e sempre que possível, deve cumprir-se escrupulosamente o disposto no artigo 27.º-A do CCP, procedendo à consulta prévia de, pelo menos, três entidades.

1.2. Procedimento de contratação: Regras dos Procedimentos
​​Sempre que for efetuada consulta ao mercado, designadamente para fixação do preço base do procedimento nos termos do artigo 47.º, n.º 3, do CCP, deve realizar-se uma consulta preliminar dando-se cumprimento ao disposto no artigo 35.º-A do CCP.
​​Fundamentação da necessidade de fixação de um prazo contratual superior a três anos
​Os anúncios para publicação no DR e no JOUE devem ser remetidos em simultâneo e em igual data, assim se cumprindo o disposto no artigo 131.º, n.º 7, do CCP
​Necessidade de exigência do Documento Europeu Único da Contratação Pública em contratos de valor superior às Diretivas

Fundamentação do preço base fixado para o procedimento

​Respeito pelo regime dos preços anormalmente baixos, designadamente fundamentando a necessidade de fixação desse regime e o concreto critério adotado e, se for o caso, fundamentando o concreto desvio percentual definido para esse efeito.
​Sempre que se pretenda fazer uso da possibilidade de recurso ao procedimento por ajuste direto, ao abrigo do disposto no artigo 27.º, n.º 1, alínea a) do CCP, deve especificar-se, no programa do concurso respetivo, qual o âmbito previsto para a eventual repetição de serviços similares (tempo ou amplitude e qual)
​Nos procedimentos por concurso público não podem ser exigidos aos concorrentes documentos relativos à sua experiência profissional, uma vez que esta não é objeto de apreciação
​Os projetos de execução devem ser acompanhados de um plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição, nos termos do artigo 43º, n.º 5, alínea f), do CCP, sendo competente para a sua elaboração o dono da obra.
​Nos termos do artigo 57.º, n.º 2, alínea a), do CCP, a lista de preços unitários deve referir a natureza e quantidades de todos os trabalhos necessários, abstendo-se de descrições genéricas (“V.G.” ou “valor global”).
​Conforme artigo 49º, nºs 12 e 13, do CCP, os cadernos de encargos e os mapas de quantidades não podem exigir artigos de marca determinada.
​Apenas podem ser feitas exigências relacionadas com as capacidades técnica e financeira dos concorrentes no âmbito de concursos limitados por prévia qualificação e não em concursos públicos.
​Devem-se adequar as habilitações necessárias à execução da obra exigindo uma única categoria/subcategoria, respeitante ao tipo de trabalhos mais expressivo em classe que cubra o valor global da obra, em cumprimento do artigo 8.º da Lei n.º 41/2015, sem prejuízo da exigência de habilitação noutras classes e subcategorias relativa aos restantes trabalhos a executar na obra.
​Devem as entidades adjudicantes abster-se de exigir que os recursos humanos necessários à execução do contrato, designadamente as equipas a alocar a prestações de serviços externalizadas ou o diretor técnico da obra, pertençam aos quadros de recursos humanos das empresas proponentes. Tal exigência não tem justificação nem é consentida pela legislação, nacional e europeia, pode reduzir o potencial universo de concorrentes e, como tal, colocar em causa o bom acatamento do princípio da concorrência.
​A experiência exigida para o diretor técnico da obra deve ser adequada e não excessiva, face ao estabelecido na Lei 40/2015, de 1 de junho (Anexo II, Quadro 2 e respetiva Nota).
​De acordo com o disposto no artigo 132.º, n.º 1, alínea f), conjugado com o artigo 81.º, n.º 2, do CCP, os documentos concursais devem definir as exigências em matéria de habilitações técnicas, indicando o alvará de construção que o adjudicatário deve deter.
​Os Programas de Concurso não devem prever causas de exclusão de propostas por razões não enquadráveis nos artigos 70º, n.º 2, e 146º, n.º 2, do CCP.
​Os requisitos da prestação de serviços e os documentos necessários à respetiva prova devem resultar, de forma inequívoca dos documentos concursais, só devendo ser excluídas as propostas que não contemplem os documentos especificados na lei e, de forma legítima e expressa, no programa do concurso.
​As peças procedimentais devem especificar, nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do CCP, os documentos necessários à comprovação dos aspetos de execução do contrato exigidos pelo Caderno de Encargos.
​Não devem ser introduzidos nos documentos concursais regras ou exigências que, de algum modo, inibam ou reduzam a concorrência.
​O prazo de apresentação das propostas deve ser fixado em consonância com o artigo 63.º, n.º 2, do CCP, em função das características, do volume e da complexidade das prestações objeto do contrato, de modo a não limitar a concorrência.
​Os documentos concursais devem definir, de forma clara, a possibilidade de adjudicação por lotes e as regras aplicáveis a cada um deles.

A entidade adjudicante, atento o disposto no artigo 46.º-A, n.º 2,  do CCP, deve fazer constar a fundamentação para a não contratação por lotes nas peças do procedimento.

​Os documentos do procedimento não podem prever uma fase de negociação em procedimentos que, nos termos da lei, não a admitem.
​Nas peças do procedimento deve constar o valor da caução a exigir ao adjudicatário.
​Fundamentação do modelo de avaliação adotado, com expressa justificação dos concretos fatores e subfactores que o integram e respetiva ponderação, demonstrando que com esse modelo se atinge o resultado necessário à melhor satisfação do interesse público
​Por força do disposto no artigo 132.º, n.º 1, alínea n), do CCP, todos os elementos que integrem o critério de adjudicação e seus fatores e subfatores devem ser incluídos no modelo de avaliação, a publicitar nas peças concursais.
​Os modelos de avaliação das propostas não podem permitir a atribuição de pontuações a aspetos que, a verificarem-se, devem conduzir à exclusão da proposta em que tal ocorra por força dos artigos 70.º e 146.º.
​Nos termos do artigo 75.º, n.º 1, do CCP, os fatores e subfatores do critério de adjudicação não devem fazer menção a qualidades, características ou a outros elementos de facto relativos aos concorrentes.
​Nos termos do artigo 139.º, n.º 4, do CCP, não podem incluir-se nos modelos de avaliação das propostas parâmetros reportados a dados que dependam, direta ou indiretamente, dos atributos das propostas a apresentar.
​Os modelos de avaliação das propostas adotados não devem condicionar a concorrência e devem permitir a efetiva graduação e ordenação de todas as propostas, em especial no que concerne ao fator “preço”, evitando a apresentação de propostas que nesse fator se situem no mesmo limiar, não devendo, assim a valoração do preço efetuar-se por intervalos, pois as diferenças de preço, por mínimas que sejam, devem ser diferenciadas, em nome dos princípios legais da concorrência e economia.
​Os modelos de avaliação das propostas não devem permitir, relativamente ao fator “preço” a desvalorização de propostas com preço mais baixo relativamente a outros mais elevados.
​O modelo de avaliação das propostas, relativamente ao fator “preço”, não deve integrar qualquer percentagem associada à identificação de erros e omissões apresentados pelos concorrentes.
​O modelo de avaliação das propostas quando relativo ao fator “valia técnica” deve consagrar uma escala de pontuação que permita a atribuição de pontuações parciais e a boa apreensão dos fundamentos das pontuações atribuídas.
​Quando se opte pela definição de escalas de pontuação baseadas em conjuntos ordenados de atributos, devem definir-se clara e inequivocamente esses atributos, devendo excluir-se quaisquer atributos relativos a aspetos da execução dos contratos que não tenham sido submetidos à concorrência pelo caderno de encargos e devem ser adotadas escalas compatíveis com a avaliação ordenada das propostas e com a importância e ponderação dos fatores do critério de adjudicação. Ac.18/2014-1.ªS/PL
​Tanto nos modelos de avaliação das propostas como nos restantes documentos concursais (incluindo cadernos de encargos) e ainda nos relatórios de análise das propostas, deve evitar-se a utilização de expressões vagas e imprecisas, densificando devidamente os conceitos utilizados, sobretudo quando relevantes para a análise e avaliação das propostas. Ac.18/2014-1.ªS/PL
​Não se deve estabelecer como critério de adjudicação unicamente o maior desconto proposto sem qualquer relação  com um preço sobre que incide.
​As regras de arredondamento a aplicar aos preços apresentados nas propostas devem ser definidas em harmonia com a legislação aplicável.Ac.8/2016-1.ªS/PL
​Deve abster-se de adotar como critério de desempate o da “proposta apresentada mais cedo”, dado não se referir a um atributo da proposta e ser matéria formal, em regra, irrelevante, devendo privilegiar-se critérios que se relacionem com os atributos da proposta.
​Não devem incluir-se, nas peças do procedimento, limites ou parâmetros mínimos de preço, uma vez que o regime do preço anormalmente baixo afasta essa possibilidade e os modelos de avaliação das propostas devem ser elaborados de tal modo que permitam a avaliação e efetiva graduação de todas as propostas de preço, mesmo aquelas que apresentem preços anormalmente baixos, na medida em que, uma vez aceites as justificações desses preços, essas propostas devem ser graduadas nas mesmas condições das demais, não se admitindo a mesma classificação para preços diferentes.
​Sempre que se pretenda fazer uso da possibilidade de recurso ao procedimento por ajuste direto, ao abrigo do disposto no artigo 27.º, n.º 1, alínea a) do CCP, deve especificar-se, no programa do concurso respetivo, qual o âmbito previsto para a eventual repetição de serviços similares (tempo ou amplitude e qual)
1.3. Procedimento de contratação: Lançamento dos Procedimentos
​​Os procedimentos de contratação só devem iniciar-se se tiver sido assegurada, atempada e previamente, inscrição e cabimento orçamental da despesa prevista. O cabimento das despesas a realizar deve reportar-se à data da abertura do procedimento, assegurando-se, igualmente, a cobertura orçamental para os anos subsequentes.
​De acordo com o regulado na alínea f) do n.º 3.1.1, no n.º 2.3.1 e no n.º 7.1. do POCAL, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99, os PPI devem discriminar os projetos e ações que integram.
​A necessária justificação para a celebração de contratos de prestação de serviços com um prazo superior ao estabelecido no artigo 440.º do CCP deve ser prévia à abertura do respetivo procedimento
​Os procedimentos devem ser preparados e lançados com a oportunidade necessária a uma atempada satisfação das necessidades públicas
​Deve ser dado cumprimento à data prevista de publicação do aviso de abertura do processo de candidatura constante do n.º 2 do artigo 4.º da Portaria n.º 224-A/2015, diploma que define e regulamenta o regime jurídico de concessão do apoio financeiro por parte do Estado no âmbito dos contratos de patrocínio, nos termos e para os efeitos previstos no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior
​No caso das compras centralizadas, deve ser estimado o respetivo valor global e obtida a autorização para o enquadramento do procedimento pela entidade competente em função desse valor
​Nas aquisições centralizadas, a UMC deve velar para que as entidades a que se destinam os bens ou serviços a adquirir – e por cujos orçamentos será processada e paga a despesa – providenciem ou assegurem neles a intervenção legalmente prevista, dada em forma que se compatibilize com a aquisição centralizada, designadamente no que respeita à autorização para o lançamento do procedimento, a autorização dos compromissos plurianuais, a prestação de cabimento orçamental prévio e a prestação de compromisso.
​A entidade adjudicante deve previamente fixar o limite máximo dos bens a adquirir, cumprindo escrupulosamente o disposto no artigo 97.º do CCP.
​Na celebração de contratos mistos, deve dar-se estrito cumprimento ao disposto no artigo 32.º do CCP, identificando-se claramente o valor atribuído a cada uma das suas componentes
​Os registos e controlo previstos nos artigos 3.º e 5.º da LCPA e 7.º do Decreto-Lei n.º 127/2012 devem assegurar que o valor dos compromissos assumidos por conta de receitas consignadas não excede o montante previsto das correspondentes receitas e que, caso o valor dos compromissos assumidos seja inferior às receitas consignadas previstas, o valor remanescente não é considerado como fundo disponível nem é utilizado para outro tipo de compromissos Ac. 3/2015-1.ªS/PL
​A obtenção da autorização para a assunção de encargos em mais do que um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização deve ser obtida antes da assunção dos compromissos
​A portaria de extensão de encargos e a informação de cabimento orçamental devem ser prévias ao início do procedimento
​Quando é autorizada a assunção de encargos para o ano seguinte (autorização e outorga do contrato no final de um ano para produção de efeitos no ano seguinte) deve ser dado rigoroso cumprimento ao disposto nos artigos 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 127/2012 e 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99
​Por força do disposto no artigo 38.º do CCP, as decisões de escolha dos procedimentos de adjudicação devem ser fundamentadas.
​Os júris dos concursos devem ser nomeados para cada procedimento específico, nominalmente e de modo a assegurar a rotação de membros.
​Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 61.º do CCP, a competência para aprovação das listas de erros e omissões deve ser efetivamente exercida pela entidade com competência para a decisão de contratar, não sendo suscetível de delegação no júri, uma vez que se trata de uma opção gestionária.
​Sempre que se aplique a obrigatoriedade de redução do valor do contrato comparativamente com o contrato anterior com idêntico objeto e/ou contraparte, deve tal redução refletir-se no valor fixado para o respetivo preço base.
​As previsões contratualmente definidas devem ser acompanhadas e atempadamente corrigidas, de modo a evitar situações de facto consumado, incompatíveis com o rigoroso cumprimento das regras sobre autorização e cabimentação das despesas.
1.4. Procedimento de contratação: Tramitação dos procedimentos
​​Necessidade de atuações tempestivas relativamente às declarações de inexistência de conflitos de interesse, observando tanto o momento da autorização do lançamento do procedimento e de constituição do júri, como o seu início de funções, procedimento que deverá igualmente observar-se no caso de alterações na composição do júri.
​​Devem ser preenchidos de forma correta e completa os anúncios de abertura dos concursos
​Devem ser prorrogados os prazos de apresentação de propostas, quando se proceda à alteração das peças do procedimento.
​A prorrogação do prazo de entrega de propostas deve ser decidida, não pelo júri de concurso, mas sempre pelo órgão competente para a decisão de contratar, nos termos do disposto no artigo 64.º, n.º 4, do CCP.
​As prorrogações de prazo para apresentação de propostas devem ser sempre publicitadas da mesma forma que o foi a abertura de concurso, designadamente no JOUE quando aplicável.
​Deve promover-se o rigoroso cumprimento do artigo 60.º, n.ºs 4 e 5, do CCP, bem como uma adequada discriminação dos mapas de quantidades integrantes do CE.Ac. 10/2012-1.ªS/PL
​Não devem ser excluídos concorrentes ou propostas pela falta de apresentação dos documentos de habilitação, uma vez que estes documentos apenas devem ser exigidos ao adjudicatário, nos termos do artigo 81.º do CCP.
​Não devem excluir-se propostas por oferecerem prazos de execução inferiores ao prazo fixado nos documentos concursais, quando o prazo seja um fator integrante do critério de adjudicação e não tenham sido estabelecidos parâmetros mínimos ou máximos de prazo.
​Não devem ser excluídas proposta por razões tidas por supríveis, nos termos do artigo 72º, n.º 2, do CCP.
​Nos termos dos artigos 146.º e 148.º do CCP, a atribuição de pontuações às propostas nos vários fatores e subfatores do critério de adjudicação deve ser, caso a caso, adequadamente fundamentada.
​Face às regras inerentes à realização de despesa pública, é necessária a fundamentação da decisão de adjudicação à única proposta admitida, designadamente mediante a aplicação do critério de adjudicação, assim como também é necessária uma mais adequada fundamentação nos relatórios de análises das propostas

Na sequência de consultas efetuadas para apresentação de propostas para celebração de contratos de mútuo, deve proceder-se à realização de audiência prévia, dando cumprimento ao disposto no Código do Procedimento Administrativo.

​A decisão de adjudicação deve ser notificada a todos os concorrentes, nos termos e prazo estabelecidos na lei (artigo 77.º, n.º 1, do CCP).

Face à finalidade subjacente à prestação de caução pelos adjudicatários e aos tipos e formas em que devem ser prestadas, constantes do artigo 90.º do CCP, a adjudicatária, mesmo que seja uma entidade legalmente autorizada a prestar uma garantia bancária, não deve assumir concomitantemente a posição de garante das suas próprias obrigações enquanto adjudicatária.

2. Contratos

​A aprovação da minuta do contrato deve ser aprovada pelo órgão competente para autorizar a despesa em causa e deve ocorrer em simultâneo com a decisão de adjudicação.
​Deve a entidade competente para o efeito empreender uma análise rigorosa dos textos das minutas apreciando, nomeadamente, a respetiva conformidade com as condições da proposta e, em especial nos contratos de empréstimos, a ausência de cláusulas abusivas.
​​Nos casos do artigo 95.º do CCP, face ao valor contratual e não se invocando nenhuma causa de inexigibilidade ou dispensa, os contratos devem ser reduzidos a escrito, mesmo que regulamentos internos estabeleçam o contrário, devendo ser promovida a alteração desses regulamentos, para os conformar com a lei.
​Os contratos programa entre municípios e empresas do setor empresarial local devem ser celebrados atempadamente, para que não seja necessário atribuir-lhes eficácia retroativa desajustada e devem incluir, de modo especificado, os indicadores de eficácia e eficiência que se visam atingir, bem como todas as obrigações financeiras do município que se relacionem com esse contrato.
​A produção de efeitos retroativos dos contratos está limitada nos termos do artigo 287.º do CCP, pelo que não podem ser consagrados efeitos retroativos em violação, designadamente do regime legal de cabimento e compromisso orçamentais e de fundos disponíveis e em violação das regras da concorrência.
​Os contratos de valor superior a € 950.000 não devem contemplar cláusulas que prevejam o seu início de vigência antes da decisão do Tribunal em sede de fiscalização prévia, face ao disposto no artigo 45.º, n.º 4, da LOPTC.
​As alterações introduzidas a anteriores contratos devem ser formalizadas, devendo tais alterações ser também expressamente referidas nos instrumentos contratuais que se sucedam no tempo
​Quaisquer trabalhos ou serviços adicionais que venham eventualmente a ser necessários durante a execução de um contrato não podem ser autorizados nem admitidos ab initio, obedecendo a um regime legal próprio (cfr. Artigo 312.º do CCP) e devendo ser ponderados, autorizados, formalizados e fiscalizados no momento em que se tornem necessários
​Em caso de renovação do contrato devem ser previamente observadas as normas relativas à autorização da despesa, compromissos e fundos disponíveis