Situações identificadas: Lançamento dos procedimentos de contratação

As desconformidades dos atos e contratos com as leis em vigor dão, em princípio, lugar a recusa do visto.

No entanto, nos casos em que não haja nulidade, falta de cabimento orçamental ou violação de norma financeira, mas tão só ilegalidade que altere ou possa alterar o resultado financeiro, o Tribunal pode, nos termos do artigo 44., n.º 4, da Lei Orgânica e de Processo do Tribunal de Contas, em função das circunstâncias do caso, optar por conceder o visto, fazendo recomendações às entidades fiscalizadas no sentido de suprir ou evitar no futuro tais ilegalidades.

Apresentam-se, de seguida, as principais recomendações formuladas.

Cap. II - Principais recomendações formuladas

​As desconformidades dos atos e contratos com as leis em vigor dão, em princípio, lugar a recusa do visto.

No entanto, nos casos em que não haja nulidade, falta de cabimento orçamental ou violação de norma financeira, mas tão só ilegalidade que altere ou possa alterar o resultado financeiro, o Tribunal pode, nos termos do artigo 44., n.º 4, da Lei Orgânica e de Processo do Tribunal de Contas, em função das circunstâncias do caso, optar por conceder o visto, fazendo recomendações às entidades fiscalizadas no sentido de suprir ou evitar no futuro tais ilegalidades.

 

​Os procedimentos de contratação só devem iniciar-se se tiver sido assegurada, atempada e previamente, inscrição e cabimento orçamental da despesa prevista. O cabimento das despesas a realizar deve reportar-se à data da abertura do procedimento, assegurando-se, igualmente, a cobertura orçamental para os anos subsequentes.
​De acordo com o regulado na alínea f) do n.º 3.1.1, no n.º 2.3.1 e no n.º 7.1. do POCAL, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99, os PPI devem discriminar os projetos e ações que integram.
​A necessária justificação para a celebração de contratos de prestação de serviços com um prazo superior ao estabelecido no artigo 440.º do CCP deve ser prévia à abertura do respetivo procedimento
​Os procedimentos devem ser preparados e lançados com a oportunidade necessária a uma atempada satisfação das necessidades públicas
​Deve ser dado cumprimento à data prevista de publicação do aviso de abertura do processo de candidatura constante do n.º 2 do artigo 4.º da Portaria n.º 224-A/2015, diploma que define e regulamenta o regime jurídico de concessão do apoio financeiro por parte do Estado no âmbito dos contratos de patrocínio, nos termos e para os efeitos previstos no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior
​No caso das compras centralizadas, deve ser estimado o respetivo valor global e obtida a autorização para o enquadramento do procedimento pela entidade competente em função desse valor
​Nas aquisições centralizadas, a UMC deve velar para que as entidades a que se destinam os bens ou serviços a adquirir – e por cujos orçamentos será processada e paga a despesa – providenciem ou assegurem neles a intervenção legalmente prevista, dada em forma que se compatibilize com a aquisição centralizada, designadamente no que respeita à autorização para o lançamento do procedimento, a autorização dos compromissos plurianuais, a prestação de cabimento orçamental prévio e a prestação de compromisso.
​A entidade adjudicante deve previamente fixar o limite máximo dos bens a adquirir, cumprindo escrupulosamente o disposto no artigo 97.º do CCP.
​Na celebração de contratos mistos, deve dar-se estrito cumprimento ao disposto no artigo 32.º do CCP, identificando-se claramente o valor atribuído a cada uma das suas componentes
​Os registos e controlo previstos nos artigos 3.º e 5.º da LCPA e 7.º do Decreto-Lei n.º 127/2012 devem assegurar que o valor dos compromissos assumidos por conta de receitas consignadas não excede o montante previsto das correspondentes receitas e que, caso o valor dos compromissos assumidos seja inferior às receitas consignadas previstas, o valor remanescente não é considerado como fundo disponível nem é utilizado para outro tipo de compromissos Ac. 3/2015-1.ªS/PL
​A obtenção da autorização para a assunção de encargos em mais do que um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização deve ser obtida antes da assunção dos compromissos
​A portaria de extensão de encargos e a informação de cabimento orçamental devem ser prévias ao início do procedimento
​Quando é autorizada a assunção de encargos para o ano seguinte (autorização e outorga do contrato no final de um ano para produção de efeitos no ano seguinte) deve ser dado rigoroso cumprimento ao disposto nos artigos 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 127/2012 e 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99
​Por força do disposto no artigo 38.º do CCP, as decisões de escolha dos procedimentos de adjudicação devem ser fundamentadas.
​Os júris dos concursos devem ser nomeados para cada procedimento específico, nominalmente e de modo a assegurar a rotação de membros.
​Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 61.º do CCP, a competência para aprovação das listas de erros e omissões deve ser efetivamente exercida pela entidade com competência para a decisão de contratar, não sendo suscetível de delegação no júri, uma vez que se trata de uma opção gestionária.
​Sempre que se aplique a obrigatoriedade de redução do valor do contrato comparativamente com o contrato anterior com idêntico objeto e/ou contraparte, deve tal redução refletir-se no valor fixado para o respetivo preço base.
​As previsões contratualmente definidas devem ser acompanhadas e atempadamente corrigidas, de modo a evitar situações de facto consumado, incompatíveis com o rigoroso cumprimento das regras sobre autorização e cabimentação das despesas.