Português-Referência-Notícias-FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DE CONTRATOS CELEBRADOS AO ABRIGO DE ACORDOS-QUADRO

FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DE CONTRATOS CELEBRADOS AO ABRIGO DE ACORDOS-QUADRO

2021.07.13

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Os contratos de prestação de serviços, independentemente do valor do concreto contrato, se tiverem sido celebrados ao abrigo de acordo-quadro com valor igual ou superior a 950 mil euros, estão sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, de acordo com o Acórdão n.º 18/2021, hoje divulgado.
Quanto a acordos-quadro, o Tribunal mantém a sua orientação jurisprudencial no sentido de que, em caso de dúvida, a entidade adjudicante deve suscitar a pronúncia do Tribunal sobre a sujeição a visto prévio. O Tribunal reitera que os regimes sobre potenciais responsabilidades financeiras por falta de submissão ao Tribunal de atos e contratos sujeitos legalmente a fiscalização prévia e o regime sobre a eficácia de contratos implicam que uma entidade subjetivamente abrangida pela fiscalização prévia tem interesse em agir ao pretender que o Tribunal se pronuncie sobre essa matéria, por ser a única via para superar a incerteza jurídica.

Leia aqui o Acórdão n.º 18/2021 – 1.ª Secção sobre a questão da sujeição a fiscalização prévia do Tribunal de Contas dos acordos-quadro e dos contratos celebrados ao seu abrigo.