Português-Referência-Notícias-FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DO TDC: A SUBSTÂNCIA E A FORMA NA CONTRATAÇÃO PÚBLICA

FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DO TDC: A SUBSTÂNCIA E A FORMA NA CONTRATAÇÃO PÚBLICA

2021.10.14

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O Tribunal de Contas acaba de recusar o visto a um contrato público, uma vez que,  no concurso público que o precedeu, foi excluída uma  empresa concorrente com fundamento na não adoção de uma formalidade considerada não essencial, sem se ter recorrido, como deveria, ao regime de suprimento do art. 72.º, n.º 3 do Código dos Contratos Públicos. A proposta excluída era a de mais baixo preço, sendo o único critério o preço, e, nessa medida, a mais vantajosa para o interesse público e a defesa do erário público.

A decisão consta do Acórdão n.º 23/2021, hoje divulgado, e destaca a importância da jurisprudência do Tribunal de Contas, deixando claro que é o único Tribunal competente em matéria financeira. Por essa razão, destaca o acórdão, é inadmissível que uma entidade pública desconheça e não tenha em conta a jurisprudência do Tribunal de Contas na sua atuação, elencando diversos exemplos de acórdãos sobre situações semelhantes.

No caso concreto, o Tribunal de Contas, além do referido, considera que o suprimento das formalidades não essenciais identificadas não põe em causa o interesse público nem afeta em nada a concorrência e a igualdade de tratamento entre os concorrentes.

Já a celebração do contrato em causa altera o resultado financeiro do contrato de forma direta, ao ter sido excluída a proposta que apresentava um preço mais baixo, sendo esse o único critério previsto, violando em simultâneo os princípios da boa fé, da boa administração e da concorrência.

 

Leia aqui o Acórdão n.º 23/2021 – Subsecção da 1.ª Secção