A Lei n.º 31/2023, de 4 de julho, determinou a cessação de vigência de várias leis publicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, entre elas a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, com exceção do respetivo artigo 5.º.
Cessa assim a vigência do artigo 6.º dessa lei que, sob a epígrafe “Fiscalização preventiva", isentava da fiscalização prévia do Tribunal de Contas os contratos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, bem como outros contratos celebrados pelas entidades referidas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, durante o período de vigência da referida lei.
Alerta-se, pois, as entidades adjudicantes para o seguinte:
1 – Os contratos ou ao atos que tinham por objeto a prevenção, contenção, mitigação e tratamento de infeção epidemiológica por COVID-19, bem como a reposição da normalidade em sequência da mesma, passam a estar sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas quando o seu valor ou os demais fatores legais assim o exijam.
2 – Passam a estar, de novo, sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas quaisquer contratos públicos ou atos celebrados ou praticados por organismos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial, do Ministério da Saúde, da Direção-Geral de Reinserção e dos Serviços Prisionais, do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, do Hospital das Forças Armadas, do Laboratório Nacional do Medicamento do Exército Português e do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, sempre que o seu valor ou os demais fatores legais o exijam.
3- Devem, assim, ser remetidos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas os contratos ou atos supra mencionados desde que celebrados ou praticados após a data de entrada em vigor da Lei n.º 31/2023, ou seja, após 5 de julho de 2023.