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FUNÇÃO JURISDICIONAL DOS TRIBUNAIS DE CONTAS EM DEBATE

2023.10.17

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​O Vice-Presidente do Tribunal de Contas, António Francisco Martins, o Diretor-Geral, Fernando Silva, e a Subdiretora-Geral Conceição Ventura estão a participar, desde ontem, 16 de outubro, na reunião do Forum para a Função Jurisdicional dos Tribunais de Contas, estando​ na ordem do dia o aperfeiçoamento contínuo do exercício da função jurisdicional, em complementaridade com a função de auditoria e controlo. O futuro deste Forum é igualmente um dos pontos da ordem do dia, que igualmente compreende um seminário dedicado ao papel dos Tribunais de Contas na prevenção da fraude e da corrupção.

A INTOSAI (Organização Mundial dos Tribunais de Contas) aprovou, no passado recente, sob proposta deste Forum, uma Declaração de princípios sobre o exercício da função jurisdicional (P-50), que recordamos:

a) Princípio da consagração legal do regime da responsabilidade – A Lei define o regime das infrações e respetivas sanções aplicáveis aos responsáveis previstos também na Lei;

b) Princípio da Independência dos Juízes – Os Juízes beneficiam de garantias legalmente previstas que asseguram de forma clara a sua independência em relação às autoridades públicas;

c) Princípio da liberdade de acesso à informação – O Tribunal possui poderes e direitos legais que lhe garantem o acesso à informação;

d) Princípio da prescrição – Uma infração só pode ser perseguida e sancionada dentro de um prazo razoável a partir do seu cometimento ou descoberta;

e) Princípio da dupla jurisdição – Qualquer julgamento feito pela Instituição pode ser contrariado e reconsiderado e está sujeito a recurso e/ou anulação de acordo com a legislação nacional;

f) Princípio do direito a um julgamento justo – O Tribunal assegura que os responsáveis têm direito a um julgamento justo garantido por procedimentos legalmente definidos;

g) Princípio do julgamento e processo de decisão imparcial – A imparcialidade do processo de julgamento tem que ser garantida pelas leis e regulamentos que governam as atividades e procedimentos da Instituição;

h) Princípio da efetividade das atividades jurisdicionais – O Tribunal assegura que o exercício das atividades jurisdicionais resulta em julgamentos implementados e notificados. O sancionamento pessoal dos demandados deve ser efetivo;

i) Princípio da não acumulação de sanções pela mesma infração – non bis in idem – Um responsável não pode ser condenado pela mesma infração com diversas sanções da mesma natureza;

j) Princípio do controlo da qualidade – O Tribunal garante a qualidade dos procedimentos jurisdicionais através da manutenção de um sistema eficiente de gestão e controlo da qualidade;

k) Princípio do julgamento em tempo razoável – O Tribunal deve terminar o processo jurisdicional dentro de um prazo razoável;

l) Princípio da comunicação com os cidadãos – O Tribunal deve assegurar que os julgamentos, bem como qualquer decisão judicial, seja tornada pública, respeitando o segredo e as restrições relacionadas com a confidencialidade legalmente prevista e com a proteção dos dados pessoais.

​​​Esta é​ uma Declaração internacionalmente reconhecida, essencial para a credibilidade, qualidade e profissionalismo deste contexto específico do exercício da função jurisdicional dos Tribunais de Contas, que tem de ser lida e compreendida no contexto da ordem jurídica, compreendendo os princípios incluídos em tratados e convenções internacionais aplicáveis ao setor da Justiça.