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AUDITORIA FINANCEIRA À ORDEM DOS PSICÓLOGOS

2025.04.21

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A Ordem dos Psicólogos Portugueses adjudicou a aquisição de serviços jurídicos por ajuste direto sem estarem preenchidos os requisitos legais e com efeitos retroativos, ao arrepio dos fundamentos exigidos para o interesse público. Esta é uma das conclusões do Relatório de Auditoria Financeira à Ordem dos Psicólogos Portugueses – Exercício de 2022, que o Tribunal de Contas acaba de divulgar.

A auditoria concluiu ainda que a Ordem publicitou contratos com três fornecedores no valor de 63,7 mil euros já após a produção dos seus efeitos financeiros. Ambas as situações são suscetíveis de configurar infração financeira sancionatória nos termos das alíneas b) e l) do n.º 1 do artigo 65.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC).

O relatório revela que, atendendo às circunstâncias em que as infrações identificadas foram praticadas e as alegações apresentadas em sede de contraditório e considerando ainda que os conhecimentos e competências profissionais dos responsáveis são predominantemente no domínio da psicologia, a sua conduta pode ser qualificada de negligente, pelo que estão preenchidos os pressupostos previstos para relevação da responsabilidade financeira.

A auditoria concluiu também que são insuficientes os procedimentos de controlo interno que garantam a salvaguarda do património e a exatidão e integridade dos registos contabilísticos, assim como despesas de deslocações, estadas e transportes em desconformidade com os procedimentos estabelecidos, nomeadamente a falta de fundamentação da realização de refeições e a identificação nominal dos participantes. O relatório indica que a Ordem ultrapassou esta situação em 2023, com a revogação das normas que obrigavam àquela informação, associada ao aumento dos plafonds de reembolso de refeições, mas persistem desconformidades, como o incumprimento dos limites de despesas desta natureza.

Além do cumprimento das normas do Código dos Contratos Públicos (CCP), o Tribunal de Contas recomendou à Ordem que continue a implementar medidas que visem a melhoria do sistema de controlo interno, bem como a introdução de regras que permitam uma correta inventariação e controlo dos bens móveis da Ordem; e que cumpra os procedimentos estabelecidos quanto às despesas de deslocação, estadas e refeições e que institucionalize mecanismos de controlo sobre a sua execução.


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