
O Tribunal de Contas recusou o visto prévio ao contrato celebrado pelo Município do Barreiro tendo em vista a cedência, a título temporário, de espaços municipais para desenvolvimento de comunidade de energia renovável, ao consórcio composto pelas empresas Amener Eficiência Energética e HUB7 Energy Services, com o valor de 6,5 milhões de euros e por um prazo de 20 anos. O contrato, celebrado em 26 de novembro de 2025, foi antecedido de uma hasta pública, na qual foi apresentada apenas a proposta daquele consórcio. O Tribunal concluiu que o valor do contrato é superior aos limiares comunitários e, como tal, a adjudicação do mesmo deveria ter sido antecedida de um concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.
Os juízes do Tribunal concluíram que, ao contrário do que aparenta resultar da denominação do instrumento contratual, e da posição assumida pelo Município, o contrato submetido a fiscalização prévia, ainda que comporte, por um lado, a cedência temporária de espaços municipais, visa a instalação, manutenção e exploração de unidades de produção de eletricidade (composta por painéis fotovoltaicos) para autoconsumo por parte do município e de outros consumidores, a um preço pré-determinado, pelo prazo de 20 anos.
No que respeita à duração do contrato, o Acórdão refere que, não obstante o mesmo ser designado como de cedência temporária, o prazo contratual é de 20 anos, podendo ser renovado até 50 anos. “Ainda que tecnicamente se esteja perante uma cedência temporária, a mesma é de longa duração, excedendo inclusivamente o prazo máximo de 30 anos previsto para os contratos públicos de maior duração no artigo 410.º, n.º 1 do Código dos Contratos Públicos (CCP)”, lê-se no Acórdão.
O Tribunal concluiu que o Município do Barreiro não tem razão quando refere que o contrato em causa configura um mero contrato de cedência de espaços, porquanto o privado não é contratado para realizar qualquer obra. “O contrato em causa ao visar, em última instância, a contratação de um serviço de produção de energia em benefício do município, contém em si prestações inerentes a várias espécies contratuais distintas”, refere ainda o Acórdão.
Em sede de contraditório, o Município do Barreiro alegou ainda que“o tipo de contrato a que respeita o procedimento em análise tem sido utilizado por vários municípios e entidades públicas, não sendo, por isso, de uso inédito por parte do Município do Barreiro”.
Em face desta argumentação, os juízes determinaram ainda a extração de certidão deste acórdão, do contrato submetido a fiscalização prévia e da resposta do Município do Barreiro, tendo em vista apurar os termos em que outros municípios terão celebrado este “tipo de contrato”, nomeadamente se os mesmos foram gratuitos ou onerosos e se foram ou não submetidos a fiscalização prévia e, assim, apurar indícios de eventuais infrações financeiras sancionatórias, justificativos de abertura de auditoria de apuramento de responsabilidades financeiras.
Aceda aqui ao Acórdão: https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/acordaos/1spl/Documents/2026/ac006-2026-1spl.pdf