ESCLARECIMENTO

2020.01.21

A divulgação pública do relatório de auditoria à gestão do património da segurança social, no passado dia 16 de janeiro de 2020, suscitou comentários sobre uma pretensa atuação contraditória do Tribunal de Contas, designadamente quanto ao facto de ter concedido visto prévio a um dos contratos incluído no âmbito de incidência desta auditoria.

Tendo em vista informar os cidadãos, o Tribunal esclarece que nos processos de fiscalização prévia é exclusivamente apreciada a legalidade dos atos ou contratos geradores de despesa que lhe são submetidos, à luz das informações que lhe são apresentadas naquele momento, e se os respetivos encargos têm cabimento orçamental (art.º 5.º, 1, al. c); e art.º 44.º, 1, da Lei 98/97, de 26 de agosto).

Por seu turno, as auditorias realizadas pelo Tribunal inscrevem-se no âmbito da fiscalização sucessiva em que são apreciados, entre outros aspetos, a legalidade, economia, eficiência e eficácia da gestão financeira (art.º 5.º, 1, al. f); e art.º 50.º, 1, ambos da Lei 98/97).

Nos termos da mesma lei (art.º 46.º, 4), o exercício das competências de fiscalização (prévia, concomitante e sucessiva) deve ser feito de forma integrada. Foi o que sucedeu no caso em apreço, em que a auditoria do Tribunal teve por objetivo “avaliar se a gestão e alienação do património da segurança social é executada em conformidade com as regras da boa gestão pública, nomeadamente de forma eficiente, económica e eficaz” (ponto 3, pág. 14 do relatório de auditoria).

Assim, no sentido aliás do respondido aos órgãos de comunicação social no dia 16 de janeiro, a atuação do Tribunal foi coerente e conforme à lei: apreciou, no âmbito da fiscalização prévia, a legalidade de um contrato gerador de despesa no Município de Lisboa e realizou uma auditoria, de âmbito alargado, à gestão e alienação do património da Segurança Social.

 

O Tribunal reafirma que enquanto órgão independente atua em estrita conformidade com a Constituição e a Lei, com neutralidade política, isenção e imparcialidade. O Tribunal respeita eventuais opiniões divergentes em relação aos seus relatórios ou decisões, mas considera inaceitáveis tomadas de posição públicas que não respeitem institucionalmente o Tribunal enquanto órgão de soberania, os seus juízes e os seus técnicos.