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CLARIFICAÇÃO SOBRE CONTRATOS ISENTOS DE FISCALIZAÇÃO PRÉVIA – “CONTRATOS COVID”

2020.07.01

O Tribunal de Contas clarifica que os contratos isentos de fiscalização prévia, os “Contratos COVID”, são os celebrados no âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia Covid-19 e aqueles que, independentemente do objeto, sejam celebrados pelas seguintes entidades: órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial, do Ministério da Saúde, Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, Hospital das Forças Armadas, Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos e Instituto de Acção Social das Forças Armadas.

A isenção da fiscalização prévia está prevista na Lei 1-A/2020, de 19 de março, segundo a qual, os contratos isentos são os abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia Covid-19, aplicando-se às entidades do setor público empresarial e do setor público administrativo e às autarquias locais, bem como outros contratos celebrados pelas entidades referidas no parágrafo anterior (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março), durante o período de vigência da presente lei.

O Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aplica-se ainda à prevenção, contenção, mitigação e tratamento daquela doença, bem como à reposição da normalidade em sequência da mesma.

Apesar de estarem isentos de fiscalização prévia, estes contratos devem ser, contudo, remetidos ao Tribunal de Contas, para conhecimento, até 30 dias após a respetiva celebração para o email contratoscovid19@tcontas.pt.

A entidade deve remeter uma cópia do respetivo contrato, sem ser necessário o envio de outros documentos, como, por exemplo, a remessa dos elementos instrutórios pela Resolução 14/2011 e 1/2020, ambas da 1.ª Secção, as quais são aplicáveis aos atos e contratos sujeitos a fiscalização prévia, o que não é o caso.

O Tribunal adianta ainda que caso a comunicação dos contratos abrangidos pela isenção de fiscalização prévia sejam enviadas para outro endereço eletrónico que não o referido atrás, os serviços da Direção-Geral do Tribunal de Contas procederão oficiosamente ao seu reencaminhamento para aquele email.