Nos termos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, compete ao Tribunal verificar as contas dos organismos, serviços e entidades sujeitos à sua prestação. O resultado dessa verificação pode ser objeto de decisão de homologação, de homologação com ou sem reservas e recomendações, bem como de recusa de homologação, a proferir pela 2ª Secção. . |
PRINCIPAIS RECOMENDAÇÕES NO 4º TRIMESTRE
EDUCAÇÃO E ENSINONo relatório de verificação de contas homologadas foram formuladas as seguintes recomendações: A adequação da estrutura e do funcionamento da sociedade às regras estabelecidas no regime do Setor Público Empresarial, designadamente quanto ao cumprimento do princípio da unidade de tesouraria, à elaboração e submissão, para aprovação, dos planos e orçamentos, dos relatórios de atividades e contas e do relatório do governo societário; ao dever de divulgação de informação. A regularização dos registos contabilísticos associados às quotas próprias e à adequada divulgação de informação sobre a matéria. A contratualização das condições de utilização de espaços pertencentes a terceiros, ocupados pela entidade.
ADMINISTRAÇÃO LOCALNos relatórios de verificação de contas que foram objeto de homologação com recomendações e de recusa de homologação com recomendações, foram formuladas várias recomendações, entre elas: Implementar um sistema de controlo interno adequado a fim de respeitar as normas contidas nos normativos em vigor; Em situações de ocorrência de Resultados Operacionais, Financeiros e Correntes negativos, alertar para a necessidade de ultrapassar a situação, prevenindo as consequências que da mesma poderão advir no futuro; Adotar maior rigor na elaboração dos orçamentos municipais tendo em consideração o disposto no Regime Financeiro das Autarquias Locais de Entidades Intermunicipais (RFALEI) no que concerne à estabilidade orçamental, aos princípios e regras orçamentais, a fim de que os orçamentos sejam alicerçados em previsões sinceras e fiáveis, de modo a que na sua execução seja dado cumprimento ao estatuído na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, com as alterações dadas pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, evitando a assunção de compromissos financeiros sem garantia efetiva de financiamento; Submeter a fiscalização prévia todos os atos ou contratos que a isso estejam legalmente sujeitos, nos termos do artigo 46.º da
Veja aqui: Ligações úteis:
Relatórios de Verificação Interna de Contas
|