Antes de proferida a decisão final sobre, o Tribunal pode devolver os processos às entidades fiscalizadas, solicitando esclarecimentos ou elementos em falta.
No contexto dessas devoluções, são frequentemente adotadas, voluntariamente, pelas entidades fiscalizadas, diligências tendentes à correção de procedimentos desconformes à lei, sanando vícios que, a persistir, poderiam obstar à concessão do visto.
Os aspetos elencados na secção 4 são exemplos de situações que, frequentemente, são objeto de correções e que evidenciam o papel pedagógico que pode ser exercido através da instrução dos processos de fiscalização prévia.
As desconformidades dos atos e contratos com as leis em vigor dão, em princípio, lugar a recusa do visto.
No entanto, nos casos em que não haja nulidade, falta de cabimento orçamental ou violação de norma financeira, mas tão só ilegalidade que altere ou possa alterar o resultado financeiro, o Tribunal pode, nos termos do artigo 44., n.º 4, da Lei Orgânica e de Processo do Tribunal de Contas, em função das circunstâncias do caso, optar por conceder o visto, fazendo recomendações às entidades fiscalizadas no sentido de suprir ou evitar no futuro tais ilegalidades.
Apresentam-se na secção 2 as principais recomendações formuladas.