Situações identificadas: Contratos

Antes de proferida a decisão final sobre, o Tribunal pode devolver os processos às entidades fiscalizadas, solicitando esclarecimentos ou elementos em falta.

No contexto dessas devoluções, são frequentemente adotadas, voluntariamente, pelas entidades fiscalizadas, diligências tendentes à correção de procedimentos desconformes à lei, sanando vícios que, a persistir, poderiam obstar à concessão do visto.

Os aspetos elencados na secção 4 são exemplos de situações que, frequentemente, são objeto de correções e que evidenciam o papel pedagógico que pode ser exercido através da instrução dos processos de fiscalização prévia.

As desconformidades dos atos e contratos com as leis em vigor dão, em princípio, lugar a recusa do visto.

No entanto, nos casos em que não haja nulidade, falta de cabimento orçamental ou violação de norma financeira, mas tão só ilegalidade que altere ou possa alterar o resultado financeiro, o Tribunal pode, nos termos do artigo 44., n.º 4, da Lei Orgânica e de Processo do Tribunal de Contas, em função das circunstâncias do caso, optar por conceder o visto, fazendo recomendações às entidades fiscalizadas no sentido de suprir ou evitar no futuro tais ilegalidades.

Apresentam-se na secção 2 as principais recomendações formuladas.

Cap. I - Principais ilegalidades corrigidas em sede de instrução

Antes de proferida a decisão final sobre os atos e contratos sujeitos a fiscalização prévia, o Tribunal pode devolver os processos às entidades fiscalizadas, solicitando esclarecimentos ou elementos em falta.

No contexto dessas devoluções, são frequentemente adotadas, voluntariamente, pelas entidades fiscalizadas, diligências tendentes à correção de procedimentos desconformes à lei, sanando vícios que, a persistir, poderiam obstar à concessão do visto.

 

​Omissão nos contratos de menções obrigatórias, nos termos do artigo 96.º do CCP, v.g. indicação de ato de aprovação da minuta ou referência à caução prestada pelo adjudicatário ou identificação nominal do gestor do contrato (e não apenas funcional).
​Omissão nos contratos da identificação do número sequencial do compromisso assumido em função dos fundos disponíveis
​Omissão nos contratos da exigência relativa à indicação das datas ou prazos de pagamento, bem como às consequências que advêm dos atrasos no pagamento.
​Não estipulação de prazo de denúncia em contratos que contemplam a possibilidade da sua renovação.
​Cláusulas que, a manter-se, permitiriam a renovação dos contratos ad aeternum.
​Cláusulas permitindo a renovação de contratos para além de 3 anos, sem demonstrar a sua necessidade ou conveniência em função da natureza das prestações objeto de contrato ou das condições da sua execução.
​Deficiente delimitação do objeto dos contratos, gerando dúvidas sobre o seu verdadeira sentido e alcance e eventual sobreposição com outros contratos.
​Divergências entre as peças concursais e entre estas e os contratos outorgados.
​Divergência entre o preço da proposta adjudicada e o valor inscrito no contrato (preço base)
​Ausência da fixação ou fixação inadequada de indicadores de eficiência e eficácia para os contratos programa celebrados por autarquias locais.
Cap. II - Principais recomendações formuladas

As desconformidades dos atos e contratos com as leis em vigor dão, em princípio, lugar a recusa do visto.

No entanto, nos casos em que não haja nulidade, falta de cabimento orçamental ou violação de norma financeira, mas tão só ilegalidade que altere ou possa alterar o resultado financeiro, o Tribunal pode, nos termos do artigo 44., n.º 4, da Lei Orgânica e de Processo do Tribunal de Contas, em função das circunstâncias do caso, optar por conceder o visto, fazendo recomendações às entidades fiscalizadas no sentido de suprir ou evitar no futuro tais ilegalidades.

 


​A aprovação da minuta do contrato deve ser aprovada pelo órgão competente para autorizar a despesa em causa e deve ocorrer em simultâneo com a decisão de adjudicação.
​Deve a entidade competente para o efeito empreender uma análise rigorosa dos textos das minutas apreciando, nomeadamente, a respetiva conformidade com as condições da proposta e, em especial nos contratos de empréstimos, a ausência de cláusulas abusivas.
​​Nos casos do artigo 95.º do CCP, face ao valor contratual e não se invocando nenhuma causa de inexigibilidade ou dispensa, os contratos devem ser reduzidos a escrito, mesmo que regulamentos internos estabeleçam o contrário, devendo ser promovida a alteração desses regulamentos, para os conformar com a lei.
​Os contratos programa entre municípios e empresas do setor empresarial local devem ser celebrados atempadamente, para que não seja necessário atribuir-lhes eficácia retroativa desajustada e devem incluir, de modo especificado, os indicadores de eficácia e eficiência que se visam atingir, bem como todas as obrigações financeiras do município que se relacionem com esse contrato.
​A produção de efeitos retroativos dos contratos está limitada nos termos do artigo 287.º do CCP, pelo que não podem ser consagrados efeitos retroativos em violação, designadamente do regime legal de cabimento e compromisso orçamentais e de fundos disponíveis e em violação das regras da concorrência.
​Os contratos de valor superior a € 950.000 não devem contemplar cláusulas que prevejam o seu início de vigência antes da decisão do Tribunal em sede de fiscalização prévia, face ao disposto no artigo 45.º, n.º 4, da LOPTC.
​As alterações introduzidas a anteriores contratos devem ser formalizadas, devendo tais alterações ser também expressamente referidas nos instrumentos contratuais que se sucedam no tempo
​Quaisquer trabalhos ou serviços adicionais que venham eventualmente a ser necessários durante a execução de um contrato não podem ser autorizados nem admitidos ab initio, obedecendo a um regime legal próprio (cfr. Artigo 312.º do CCP) e devendo ser ponderados, autorizados, formalizados e fiscalizados no momento em que se tornem necessários
​Em caso de renovação do contrato devem ser previamente observadas as normas relativas à autorização da despesa, compromissos e fundos disponíveis
Cap. III - Recusas de Visto

​Constitui fundamento para a recusa do visto do Tribunal de Contas a desconformidade com a lei aplicável que implique nulidade, encargos sem cabimento orçamental, violação direta de normas financeiras ou ilegalidade que altere ou possa alterar o resultado financeiro.

   

​Consagração de efeitos retroativos dos contratos, em violação do disposto no artigo 287.º, n.º 2, do CCP, designadamente por violação do regime de realização de despesas públicas e, reportando os seus efeitos a uma data anterior à da adjudicação, por impedir a concorrência relativamente à formação do contrato.
​Consagração de um prazo contratual superior a 3 anos, em violação do disposto no artigo 440.º do CCP Ac.14/2016-1.ª S/PL
​Ausência de definição do preço contratual, não permitindo os critérios definidos efetuar, de forma objetiva e determinável, essa  quantificação
Ac.15/2016-1.ª S/SS
​Omissão​ de elementos obrigatórios no clausulado contratual​
Ac.6/2023-1.ª S/SS