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TRIBUNAL DE CONTAS ALERTA PARA OS RISCOS ASSOCIADOS ÀS MEDIDAS ESPECIAIS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA

2022.01.04

Entre 20 de junho e 20 de novembro de 2021 foi enviada ao Tribunal de Contas informação que reporta a celebração de 96 contratos ao abrigo de medidas especiais de contratação pública, envolvendo um montante global de € 5 620 177,72. A comunicação é feita nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio.

O relatório do Tribunal de Contas sobre esta temática, aprovado em 10 de dezembro, refere que os 96 contratos comunicados representam apenas 0,43% do número total de contratos públicos de valor inferior a € 750.000 registados no portal BASE no mesmo período (22 420), o que indicia um grau de aplicação deste regime muito pouco significativo.

Os dados contantes do referido portal dos contratos públicos, confirmando o baixo grau de aplicação das medidas especiais, apontam também para um elevado incumprimento do dever de comunicação dos contratos ao Tribunal de Contas (em 237 contratos classificados como medidas especiais de contratação pública, 203 não terão sido comunicados). Mesmo nos contratos remetidos, 30,2% foram enviados fora do prazo estabelecido, embora, na sua maioria, com um atraso inferior a 10 dias. A instituição alerta para que a comunicação é uma condição de eficácia dos contratos, independentemente da sua redução ou não a escrito. O não cumprimento da mesma pode constituir infração financeira, seguindo-se agora a identificação e aprofundamento dessas situações.

Os contratos em causa foram em 51% dos casos outorgados por entidades da administração local, embora o maior montante contratado (34,6%) se situe no setor empresarial do Estado. Não foi reportado nenhum caso nas entidades das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Em 33 dos 96 contratos, os intervenientes (adjudicante e adjudicatário) estão situados na mesma localidade.

A grande maioria dos contratos remetidos (77,1%) insere-se na execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, o que representa cerca de 50% do valor contratado.

Trata-se predominantemente de contratos de aquisição de serviços, cuja execução, em cerca de um terço dos casos, se esgota no mesmo mês em que se inicia. 51% deles não foram reduzidos a escrito.

A principal consequência da aplicação das medidas especiais de contratação pública é o alargamento da utilização de procedimentos não concorrenciais. No universo de contratos comunicados, é clara a predominância do ajuste direto simplificado e da consulta prévia simplificada, que abrangem 95,8% dos casos e 89,4% do montante. Por via da aplicação das medidas especiais, 20,8% dos contratos, representando 72,8% do montante, deixaram de ser submetidos a um procedimento aberto à concorrência. Em 17 dos procedimentos, apesar de terem sido convidadas pelo menos 5 entidades a apresentar proposta, só uma ou duas o fizeram.

O Tribunal alerta para que a dispensa generalizada da obrigação de adotar procedimentos concursais se afasta dos princípios constitucionais e administrativos aplicáveis na ordem jurídica portuguesa e do entendimento jurisprudencial do TJUE de que os princípios dos tratados europeus também se aplicam a contratos abaixo dos limiares para aplicação das diretivas europeias de contratação pública, não estando também em linha com as boas práticas e com as recomendações internacionais em matéria de contratos públicos. A instituição adverte ainda para o risco de perda de financiamento europeu, caso as desconformidades se confirmem nos casos concretos ou não sejam asseguradas avaliações de custo-benefício exigidas pelos regulamentos europeus.

O relatório identifica os principais riscos associados a este tipo de contratação, a aprofundar em auditorias e verificações substantivas:

  • Execução dos contratos sem que os mesmos sejam comunicados ao Tribunal de Contas ou antes do respetivo envio.
  • Grave deficiência de fundamentação (em regra, não foi suficientemente explicitada a necessidade que se visava satisfazer com a contratação e nada se referiu em concreto quanto à justificação para a escolha das entidades a convidar e quanto à fundamentação e justeza do preço).
  • Não comprovação suficiente do financiamento das despesas inerentes aos contratos, seja financiamento europeu ou nacional.
  • Eventual fracionamento de contratos, em especial no domínio dos ajustes diretos simplificados.
  • Razões pelas quais grande parte das empresas convidadas a apresentar propostas não respondem aos convites.
  • Eventuais favorecimentos de adjudicatários e potenciais conflitos de interesses.
  • Deficiente execução dos contratos, a qual não foi garantida por caução nem mesmo em contratos de maior duração (93 dos 96 contratos foram outorgados sem prestação de caução, o que significa que 79,9% do valor total contratado não apresenta garantias que respondam pelo eventual incumprimento total ou parcial).


Acompanhamento da Contratação Pública abrangida pelas Medidas Especiais previstas na Lei n.º 30/2021