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TRIBUNAL DE CONTAS CONTINUA A ALERTAR PARA RISCOS ASSOCIADOS ÀS MEDIDAS ESPECIAIS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA

2024.10.07

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O Tribunal de Contas recebeu, entre 20 de junho de 2021 e 30 de junho de 2024, informação relativa à celebração de 1582 contratos ao abrigo de medidas especiais de contratação pública (MECP), envolvendo um montante global de 238,8 M€, a que acrescem 50 contratos submetidos a fiscalização prévia, no montante global de 89M€. 

Os dados constam do terceiro “Relatório de Acompanhamento da Contratação Pública abrangida pelas Medidas Especiais previstas na Lei n.º 30/2021”, hoje divulgado, que aprofunda a análise da implementação deste regime e confirma a materialização de riscos identificados nos dois relatórios anteriores sobre a matéria.

O regime excecional das medidas especiais de contratação pública foi criado para simplificar e agilizar procedimentos pré-contratuais, com vista a “dinamizar o relançamento da economia e a promover um acesso mais efetivo dos operadores económicos aos contratos públicos”. Estes dados revelam que este regime, continua, assim, a aplicar-se a um número muito reduzido de contratos (cerca de 0,38% dos contratos públicos de valor inferior a 750 m€ registados no portal dos contratos públicos no mesmo período), sendo a sua utilização nas Regiões Autónomas praticamente nula.

Até 30 de junho de 2024 foram ainda comunicadas 79 modificações a 62 contratos MECP, com um montante total de 2,1 M€, o que representou um acréscimo de despesa de 12% relativamente à decorrente dos contratos iniciais.

Da análise da informação relativa aos referidos contratos MECP, concluiu-se, nomeadamente, que:

  • 86,82% dos contratos MECP e 86,50 % do montante contratado respeitam a projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, incluindo no âmbito do PRR, inexistindo qualquer contrato celebrado nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 30/2021, relativo à aquisição de bens agroalimentares.
  • Os contratos MECP financiados pelo PRR respeitam sobretudo a aquisições de serviços e foram maioritariamente adjudicados por entidades da Administração Central a empresas de média, pequena ou micro dimensão.
  • O novo regime especial de contratação de empreitadas na modalidade de conceção-construção foi utilizado num número reduzido de casos, embora de montante elevado (10 contratos no valor total de 23,9 M€.
  • A utilização de procedimentos não concorrenciais na contratação de MECP continua preponderante, abrangendo 87,1% dos casos e 64,2% do montante contratado. A aplicação de MECP conduziu a que 39,38% dos contratos tenham sido adjudicados sem o concurso a que haveria lugar nos termos do regime geral.
  • Continuam a verificar-se insuficiências de documentação e fundamentação das decisões, em particular quanto à explicitação das necessidades a satisfazer, à redução do prazo para apresentação de propostas e candidaturas, à escolha das entidades a convidar em consultas prévias e ajustes diretos e à justificação e justeza do preço aceite;
  • Em 19,97% dos casos não foi identificada a existência das declarações sobre a inexistência de conflitos de interesses dos intervenientes nos procedimentos de contratação pública e em 21,74% não foi junta a declaração a que se refere o Anexo II do CCP:
  • Embora os procedimentos de consulta imponham o convite a cinco entidades para apresentação de proposta, continuam a ocorrer muitas situações em que parte das empresas convidadas não apresentam proposta.

Indiciaram-se alguns casos de incumprimento do dev​er de comunicação das MECP ao Tribunal de Contas, de produção de efeitos contratuais antes da comunicação ao Tribunal, de eventual desrespeito pelos procedimentos exigidos e de adjudicações reiteradas aos mesmos adjudicatários ou empresas relacionadas, que serão objeto de aprofundamento e apreciação individualizada.

O Tribunal formulou recomendações aos órgãos legislativos, designadamente quanto à reponderação da justificação e utilidade do regime das MECP, à eliminação das dispensas de fundamentação aí previstas e à clarificação do regime de proibição de adjudicações sucessivas não concorrenciais aos mesmos adjudicatários, bem como às entidades adjudicantes, quanto ao rigoroso cumprimento das normas definidas.


Leia aqu​i o R​elatório de Ac​ompan​hamento​​​​​​​​​