Situações identificadas: Escolha dos procedimentos de contratação

As desconformidades dos atos e contratos com as leis em vigor dão, em princípio, lugar a recusa do visto.

No entanto, nos casos em que não haja nulidade, falta de cabimento orçamental ou violação de norma financeira, mas tão só ilegalidade que altere ou possa alterar o resultado financeiro, o Tribunal pode, nos termos do artigo 44., n.º 4, da Lei Orgânica e de Processo do Tribunal de Contas, em função das circunstâncias do caso, optar por conceder o visto, fazendo recomendações às entidades fiscalizadas no sentido de suprir ou evitar no futuro tais ilegalidades.

Apresentam-se na secção 1.1. as principais recomendações formuladas em acórdãos (caso em que se identificam, podendo ser aqui consultados) ou em sessão diária de visto.

Constitui fundamento para a recusa do visto do Tribunal de Contas a desconformidade com a lei aplicável que implique nulidade, encargos sem cabimento orçamental, violação direta de normas financeiras ou ilegalidade que altere ou possa alterar o resultado financeiro.

Apresentam-se na secção 3.1. as ilegalidades detetadas nos processos de fiscalização prévia que conduzem à recusa do respetivo visto, com referência aos Acórdãos em que tais decisões foram tomadas.

Cap. II - Principais recomendações formuladas

​As desconformidades dos atos e contratos com as leis em vigor dão, em princípio, lugar a recusa do visto.

No entanto, nos casos em que não haja nulidade, falta de cabimento orçamental ou violação de norma financeira, mas tão só ilegalidade que altere ou possa alterar o resultado financeiro, o Tribunal pode, nos termos do artigo 44., n.º 4, da Lei Orgânica e de Processo do Tribunal de Contas, em função das circunstâncias do caso, optar por conceder o visto, fazendo recomendações às entidades fiscalizadas no sentido de suprir ou evitar no futuro tais ilegalidades.

 

​​Mesmo em situações em que a lei comunitária ou nacional não impõe a utilização de procedimentos concursais definidos, deve, por princípio, dar-se ampla publicidade à vontade de contratar, para que qualquer possível interessado possa, querendo, apresentar proposta.
​De acordo com o artigo 43.º, n.º 3, do CCP, os concursos de conceção-construção só devem ser utilizados para obras cuja complexidade técnica ou especialização o justifiqueAc.6/​2012-1.ªS/PL
​Necessidade de fundamentação para celebração de contratos mistos, demonstrando a verificação dos respetivos pressupostos legais
​Dever de fundamentação, assegurando nos atos de lançamento dos procedimentos uma adequada fundamentação de facto e de direito do tipo de procedimento adotado – “urgência imperiosa”Ac.8/2011-1.ªS/PL
​Devem ser adotados procedimentos concorrenciais sempre que se trate de satisfazer necessidades de caráter permanente claramente previsíveis, devendo os concursos públicos ser lançados com a necessária antecedência, uma vez que a exceção de urgência pressupõe a total impossibilidade de agir de outra forma e a ausência de responsabilidade nos atrasos verificados no procedimento.
​Devem ser rigorosamente respeitadas as disposições legais que fixam os critérios de escolha dos procedimentos de formação dos contratos públicos e os princípios da transparência, da igualdade e concorrência.
​Na escolha dos procedimentos relativos a equipamento militar ou sensível, deve ser observado o regime do Decreto-Lei n.º 104/2011, de 6 de outubro.
​Dever de fundamentação, assegurando nos atos de lançamento dos procedimentos uma adequada fundamentação de facto e de direito do recurso ao “concurso público urgente”, bem como à fixação do prazo para apresentação das propostas 
​A opção pelo ajuste direto, com base na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP (todas as propostas excluídas na sequência de concurso) e a demonstração de que as alterações ao caderno de encargos não são substanciais devem ser objeto de clara fundamentação, tendo presente os artigos 124.º e 125.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), de que resulta que a fundamentação dos atos administrativos deve ser expressa, quanto aos factos e quanto ao direito, ainda que sucintamente Ac.12/2012-1.ªS/PL
​Os procedimentos devem ser preparados e lançados com a oportunidade necessária a uma atempada satisfação das necessidades públicas.

Fundamentando-se a escolha do procedimento em critérios materiais e sempre que possível, deve cumprir-se escrupulosamente o disposto no artigo 27.º-A do CCP, procedendo à consulta prévia de, pelo menos, três entidades.

Cap. III - Recusas de visto

​​​Constitui fundamento para a recusa do visto do Tribunal de Contas a desconformidade com a lei aplicável que implique nulidade, encargos sem cabimento orçamental, violação direta de normas financeiras ou ilegalidade que altere ou possa alterar o resultado financeiro.

 

​Adjudicações com base em procedimentos por ajuste direto ou com invocação do regime da “contratação excluída” sem que se verificassem os respetivos pressupostos legais, em violação do disposto nos artigos 19.º, alínea b), e 20º, n.º 1, alínea b), ambos do CCP. Isto sucede, designadamente, por invocação:
  • ​Da exceção de contratação “in house” ou de relação de associação
 
 
  • ​De urgência imperiosa
Ac.1/2018-1.ª S/PL
Ac.20/2022-1.ª S/SS
  • ​Da existência de "exclusivo" ou motivos técnicos
Ac.1/2015-1.ª S/SS
Ac.32/2020-1ªS/PL
Ac.15/2021-1ªS/SS
  • ​De motivos "artísticos"
  • ​De concurso antecedente que ficou deserto
  • ​De regime de contratação excecional (DL n.º 34/2009) quando já não se encontra em vigor
  • ​De situação de contratação excluída, face à natureza das prestações de serviços, sem que se verifiquem os respetivos pressupostos;
  • ​De motivos técnicos, designadamente por já se encontrar a prestar os serviços em causa
Ac.25/2014-1.ª S/SS
  • ​Da natureza intelectual dos serviços (serviços jurídicos) e da impossibilidade de definição qualitativa dos atributos das propostas, sendo inadequada a sua definição quantitativa
Ac.15/2013-1.ª S/SS
  • ​De “prorrogação” do prazo do contrato para prestação de serviços por um novo período temporal sem que tal estivesse contratualmente previsto
  • ​Da insusceptibilidade de as prestações estarem submetidas à concorrência do mercado. Da aplicação do CCP a “protocolo” que, apesar da sua designação, consubstancia um contrato público de aquisição de serviços

  • ​A contratação excluída é regida pelo artigo 5.º-B, n.º 1 do CCP e artigo 1.ª-A, n.º 1, do CCP, pelo que deve assegurar-se a publicidade mínima tanto da decisão de contratar como dos termos do contrato e havendo vários potenciais interessados dar-lhes a conhecer esses termos
Ac.29/2022-1.ª S/SS
​Cessão de posição contratual de contrato que já havia sido objeto de resolução por incumprimento do cocontratante e com alteração do preço contratual, violando o disposto no artigo 318.º-A do CCP, o que consubstancia um novo contrato e não uma cessão da posição contratual e consequentemente com preterição total do procedimento pré contratual legalmente exigido Ac.6/2022-1.ª S/SS
​Realização de concurso público sem publicitação de anúncio de abertura no JOUE, sem atender ao valor do Acordo Quadro que se visava outorgar Ac.26/2021-1.ª S/SS
Ac.28/2021-1.ª S/SS
​Adjudicação direta para elaboração de projeto com invocação da pré existência de concurso de conceção [artigo 27.º, n.º 1, alínea g) do CCP] sem existência dos respetivos pressupostos legais.Ac.10/2018-1.ª S/SS
​Adjudicação, por ajuste direto ou convites, com violação dos princípios da igualdade e concorrência resultantes dos Tratados Europeus e da Constituição e Lei portuguesas e dos artigos 1.º, n.º 4, e 5.º, n.º 6, do CCP. O Tribunal afirmou que, mesmo em situações em que as Diretivas que regulam a matéria da contratação pública não são aplicáveis, devem observar-se requisitos de publicidade e concorrência.
​“Aquisição direta” sem observância da tramitação específica de um qualquer procedimento pré-contratual tipificado no CCP, designadamente do próprio ajuste direto
​Omissão total do procedimento pré contratual devido, uma vez que não se verificam os pressupostos de que depende a aplicação do regime da contratação de trabalhos complementares
​Omissão total do procedimento pré-contratual exigido para a contratação de prestação de serviços, não se encontrando verificados os  requisitos subjetivos e os pressupostos legalmente exigidos para o contrato programa de desenvolvimento desportivo celebrado​
Ac.32/2023-1.ª S/SS​​
​​Aquisição de prestações de serviços de formação/ensino, no âmbito do enriquecimento curricular autárquico, na sequência de procedimento concursal realizado ao abrigo do CCP e em desrespeito do regime específico aplicável (DL 212/2009 e Leis n.ºs 12-A/2008 e 59/2008).
Ac.10/2015-1.ª S/PL​
​Celebração de contrato programa entre município e sua empresa local sem que se verifiquem os pressupostos da contratação excluída referida nos n.º 1 e 2 do artigo 5.º do CCP, dada a existência de parceiros privados na constituição dessa empresa mas sem que estes tenham sido escolhidos no âmbito de um qualquer procedimento concursalAc.24/2013-1.ª S/SS
​Celebração de contrato de locação financeira sem adoção do procedimento pré-contratual exigido para a escolha da entidade financiadora (concurso público ou limitado com prévia qualificação, nos termos do artigo 20.º do CCP).Ac.11/2011-1.ª S/SS
​Adoção de concurso público urgente sem que se mostrasse fundamentada a respetiva urgência e/ou com fixação de prazos inadequados para apresentação de propostas.
​Desrespeito, por entidades vinculadas, designadamente institutos politécnicos, do regime a que obrigatoriamente se encontram vinculadas por força do Dec. Lei nº 37/2007 (Sistema Nacional de Compras Públicas) ao contratar fora dos Acordos-Quadro celebrados ANCP ou ESPAP.
​Adjudicação na sequência de consulta efetuada ao abrigo de acordo-quadro sem que se respeitem os termos desse acordo
​Estabelecimento, por contrato programa, de compensações financeiras por serviços prestados a um município por uma sociedade participada, quando esses serviços não se encontravam abrangidos no objeto do concurso que havia precedido a escolha do parceiro privado na constituição dessa sociedade.Ac.9/2013-1.ª S/PL
​Ausência de fundamentação da decisão de lançamento de parceria público privada institucionalizada, por omissão de qualquer análise custo-benefício.
​PPPI – compra de ações (49% do capital) pelo município em sociedade já constituída com inobservância da tramitação do procedimento pé-contratual devido (concurso público) com enxerto de uma fase de negociação e consagração de contrato de prestação de serviços e contrato de opção de compra de ações não previstos nos documentos concursaisAc.7/2013-1.ª S/PL
​Alterações do objeto e de aspetos essenciais do contrato, designadamente relativas à área física da concessão de serviços públicos, ao prazo de renovação do contrato, ao plano de investimentos e à partilha de riscos e receitas, o que consubstancia a celebração de um novo contrato, sem que o mesmo tenha sido sujeito á concorrência
​Alteração substancial do contrato por as modificações introduzidas descaracterizarem os seus aspetos essenciais e inerentemente o seu objeto, pressupondo uma mudança de contrato e não apenas uma mudança no contrato, violando designadamente o disposto no artigo 313.º do CCP Ac.25/2022–1.ª S/PL
​Modificação de aspetos essenciais de contratos de PPP, o que configura um novo contrato, sem adoção do procedimento legalmente exigido pelo Decreto-Lei nº 111/2012Ac.13/2019–1.ª S/PL
​Preterição total do procedimento devido em matéria de PPP e fixado no Decreto-Lei n.º 111/2012