Adjudicações com base em procedimentos por ajuste direto ou com invocação do regime da “contratação excluída” sem que se verificassem os respetivos pressupostos legais, em violação do disposto nos artigos 19.º, alínea b), e 20º, n.º 1, alínea b), ambos do CCP. Isto sucede, designadamente, por invocação: | |
- Da exceção de contratação “in house” ou de relação de associação
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- Da existência de "exclusivo" ou motivos técnicos
| Ac.1/2015-1.ª S/SS Ac.32/2020-1ªS/PL Ac.15/2021-1ªS/SS |
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- De concurso antecedente que ficou deserto
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- De regime de contratação excecional (DL n.º 34/2009) quando já não se encontra em vigor
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- De situação de contratação excluída, face à natureza das prestações de serviços, sem que se verifiquem os respetivos pressupostos;
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- De motivos técnicos, designadamente por já se encontrar a prestar os serviços em causa
| Ac.25/2014-1.ª S/SS |
- Da natureza intelectual dos serviços (serviços jurídicos) e da impossibilidade de definição qualitativa dos atributos das propostas, sendo inadequada a sua definição quantitativa
| Ac.15/2013-1.ª S/SS |
- De “prorrogação” do prazo do contrato para prestação de serviços por um novo período temporal sem que tal estivesse contratualmente previsto
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- Da insusceptibilidade de as prestações estarem submetidas à concorrência do mercado. Da aplicação do CCP a “protocolo” que, apesar da sua designação, consubstancia um contrato público de aquisição de serviços
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Cessão de posição contratual de contrato que já havia sido objeto de resolução por incumprimento do cocontratante e com alteração do preço contratual, violando o disposto no artigo 318.º-A do CCP, o que consubstancia um novo contrato e não uma cessão da posição contratual e consequentemente com preterição total do procedimento pré contratual legalmente exigido | Ac.6/2022-1.ª S/SS |
Realização de concurso público sem publicitação de anúncio de abertura no JOUE, sem atender ao valor do Acordo Quadro que se visava outorgar |
Ac.26/2021-1.ª S/SS Ac.28/2021-1.ª S/SS |
Adjudicação direta para elaboração de projeto com invocação da pré existência de concurso de conceção [artigo 27.º, n.º 1, alínea g) do CCP] sem existência dos respetivos pressupostos legais. | Ac.10/2018-1.ª S/SS |
Adjudicação, por ajuste direto ou convites, com violação dos princípios da igualdade e concorrência resultantes dos Tratados Europeus e da Constituição e Lei portuguesas e dos artigos 1.º, n.º 4, e 5.º, n.º 6, do CCP. O Tribunal afirmou que, mesmo em situações em que as Diretivas que regulam a matéria da contratação pública não são aplicáveis, devem observar-se requisitos de publicidade e concorrência. | |
“Aquisição direta” sem observância da tramitação específica de um qualquer procedimento pré-contratual tipificado no CCP, designadamente do próprio ajuste direto | |
Aquisição de prestações de serviços de formação/ensino, no âmbito do enriquecimento curricular autárquico, na sequência de procedimento concursal realizado ao abrigo do CCP e em desrespeito do regime específico aplicável (DL 212/2009 e Leis n.ºs 12-A/2008 e 59/2008). | Ac.10/2015-1.ª S/PL |
Celebração de contrato programa entre município e sua empresa local sem que se verifiquem os pressupostos da contratação excluída referida nos n.º 1 e 2 do artigo 5.º do CCP, dada a existência de parceiros privados na constituição dessa empresa mas sem que estes tenham sido escolhidos no âmbito de um qualquer procedimento concursal | Ac.24/2013-1.ª S/SS |
Celebração de contrato de locação financeira sem adoção do procedimento pré-contratual exigido para a escolha da entidade financiadora (concurso público ou limitado com prévia qualificação, nos termos do artigo 20.º do CCP). | Ac.11/2011-1.ª S/SS |
Adoção de concurso público urgente sem que se mostrasse fundamentada a respetiva urgência e/ou com fixação de prazos inadequados para apresentação de propostas. | |
Desrespeito, por entidades vinculadas, designadamente institutos politécnicos, do regime a que obrigatoriamente se encontram vinculadas por força do Dec. Lei nº 37/2007 (Sistema Nacional de Compras Públicas) ao contratar fora dos Acordos-Quadro celebrados ANCP ou ESPAP. | |
Adjudicação na sequência de consulta efetuada ao abrigo de acordo-quadro sem que se respeitem os termos desse acordo | |
Estabelecimento, por contrato programa, de compensações financeiras por serviços prestados a um município por uma sociedade participada, quando esses serviços não se encontravam abrangidos no objeto do concurso que havia precedido a escolha do parceiro privado na constituição dessa sociedade. | Ac.9/2013-1.ª S/PL |
Ausência de fundamentação da decisão de lançamento de parceria público privada institucionalizada, por omissão de qualquer análise custo-benefício. | |
PPPI – compra de ações (49% do capital) pelo município em sociedade já constituída com inobservância da tramitação do procedimento pé-contratual devido (concurso público) com enxerto de uma fase de negociação e consagração de contrato de prestação de serviços e contrato de opção de compra de ações não previstos nos documentos concursais | Ac.7/2013-1.ª S/PL |
Alterações do objeto e de aspetos essenciais do contrato, designadamente relativas à área física da concessão de serviços públicos, ao prazo de renovação do contrato, ao plano de investimentos e à partilha de riscos e receitas, o que consubstancia a celebração de um novo contrato, sem que o mesmo tenha sido sujeito á concorrência | |
Alteração substancial do contrato por as modificações introduzidas descaracterizarem os seus aspetos essenciais e inerentemente o seu objeto, pressupondo uma mudança de contrato e não apenas uma mudança no contrato, violando designadamente o disposto no artigo 313.º do CCP | Ac.25/2022–1.ª S/PL |
Modificação de aspetos essenciais de contratos de PPP, o que configura um novo contrato, sem adoção do procedimento legalmente exigido pelo Decreto-Lei nº 111/2012 | Ac.13/2019–1.ª S/PL |
Preterição total do procedimento devido em matéria de PPP e fixado no Decreto-Lei n.º 111/2012 | |