Situações identificadas: Tramitação dos procedimentos de contratação

Antes de proferida a decisão final sobre, o Tribunal pode devolver os processos às entidades fiscalizadas, solicitando esclarecimentos ou elementos em falta.

No contexto dessas devoluções, são frequentemente adotadas, voluntariamente, pelas entidades fiscalizadas, diligências tendentes à correção de procedimentos desconformes à lei, sanando vícios que, a persistir, poderiam obstar à concessão do visto.

Os aspetos elencados na secção 3. são exemplos de situações que, frequentemente, são objeto de correções e que evidenciam o papel pedagógico que pode ser exercido através da instrução dos processos de fiscalização prévia.

As desconformidades dos atos e contratos com as leis em vigor dão, em princípio, lugar a recusa do visto.

No entanto, nos casos em que não haja nulidade, falta de cabimento orçamental ou violação de norma financeira, mas tão só ilegalidade que altere ou possa alterar o resultado financeiro, o Tribunal pode, nos termos do artigo 44., n.º 4, da Lei Orgânica e de Processo do Tribunal de Contas, em função das circunstâncias do caso, optar por conceder o visto, fazendo recomendações às entidades fiscalizadas no sentido de suprir ou evitar no futuro tais ilegalidades.

Apresentam-se na secção 1.4. as principais recomendações formuladas.

Constitui fundamento para a recusa do visto do Tribunal de Contas a desconformidade com a lei aplicável que implique nulidade, encargos sem cabimento orçamental, violação direta de normas financeiras ou ilegalidade que altere ou possa alterar o resultado financeiro.

Apresentam-se na secção 3.3. as ilegalidades detetadas nos processos de fiscalização prévia que conduzem à recusa do respetivo visto, com referência aos Acórdãos em que tais decisões foram tomadas.

Cap. I - Principais ilegalidades corrigidas em sede de instrução

Antes de proferida a decisão final sobre os atos e contratos sujeitos a fiscalização prévia, o Tribunal pode devolver os processos às entidades fiscalizadas, solicitando esclarecimentos ou elementos em falta.

No contexto dessas devoluções, são frequentemente adotadas, voluntariamente, pelas entidades fiscalizadas, diligências tendentes à correção de procedimentos desconformes à lei, sanando vícios que, a persistir, poderiam obstar à concessão do visto.

 

​​Autorização das despesas por entidade sem competência para o efeito.
​Não apresentação de documentos de habilitação, nos termos exigidos pelo CCP.
​Não prestação de caução em função do respetivo preço contratual ou não inclusão de cláusula contratual que assegure a prestação de nova caução previamente à renovação do contrato.
​Ausência de notificação a todos os concorrentes da apresentação dos documentos de habilitação pelo adjudicatário.
Cap. II - Principais recomendações formuladas

​As desconformidades dos atos e contratos com as leis em vigor dão, em princípio, lugar a recusa do visto.

No entanto, nos casos em que não haja nulidade, falta de cabimento orçamental ou violação de norma financeira, mas tão só ilegalidade que altere ou possa alterar o resultado financeiro, o Tribunal pode, nos termos do artigo 44., n.º 4, da Lei Orgânica e de Processo do Tribunal de Contas, em função das circunstâncias do caso, optar por conceder o visto, fazendo recomendações às entidades fiscalizadas no sentido de suprir ou evitar no futuro tais ilegalidades.

 

​Necessidade de atuações tempestivas relativamente às declarações de inexistência de conflitos de interesse, observando tanto o momento da autorização do lançamento do procedimento e de constituição do júri, como o seu início de funções, procedimento que deverá igualmente observar-se no caso de alterações na composição do júri.
​​Devem ser preenchidos de forma correta e completa os anúncios de abertura dos concursos
​Devem ser prorrogados os prazos de apresentação de propostas, quando se proceda à alteração das peças do procedimento.
​A prorrogação do prazo de entrega de propostas deve ser decidida, não pelo júri de concurso, mas sempre pelo órgão competente para a decisão de contratar, nos termos do disposto no artigo 64.º, n.º 4, do CCP.
​As prorrogações de prazo para apresentação de propostas devem ser sempre publicitadas da mesma forma que o foi a abertura de concurso, designadamente no JOUE quando aplicável.
​Deve promover-se o rigoroso cumprimento do artigo 60.º, n.ºs 4 e 5, do CCP, bem como uma adequada discriminação dos mapas de quantidades integrantes do CE.Ac. 10/2012-1.ªS/PL
​Não devem ser excluídos concorrentes ou propostas pela falta de apresentação dos documentos de habilitação, uma vez que estes documentos apenas devem ser exigidos ao adjudicatário, nos termos do artigo 81.º do CCP.
​Não devem excluir-se propostas por oferecerem prazos de execução inferiores ao prazo fixado nos documentos concursais, quando o prazo seja um fator integrante do critério de adjudicação e não tenham sido estabelecidos parâmetros mínimos ou máximos de prazo.
​Não devem ser excluídas proposta por razões tidas por supríveis, nos termos do artigo 72º, n.º 2, do CCP.
​Nos termos dos artigos 146.º e 148.º do CCP, a atribuição de pontuações às propostas nos vários fatores e subfatores do critério de adjudicação deve ser, caso a caso, adequadamente fundamentada.
​Face às regras inerentes à realização de despesa pública, é necessária a fundamentação da decisão de adjudicação à única proposta admitida, designadamente mediante a aplicação do critério de adjudicação, assim como também é necessária uma mais adequada fundamentação nos relatórios de análises das propostas

Na sequência de consultas efetuadas para apresentação de propostas para celebração de contratos de mútuo, deve proceder-se à realização de audiência prévia, dando cumprimento ao disposto no Código do Procedimento Administrativo.

​A decisão de adjudicação deve ser notificada a todos os concorrentes, nos termos e prazo estabelecidos na lei (artigo 77.º, n.º 1, do CCP).

Face à finalidade subjacente à prestação de caução pelos adjudicatários e aos tipos e formas em que devem ser prestadas, constantes do artigo 90.º do CCP, a adjudicatária, mesmo que seja uma entidade legalmente autorizada a prestar uma garantia bancária, não deve assumir concomitantemente a posição de garante das suas próprias obrigações enquanto adjudicatária.

Cap. III - Recusas de visto

​​​​Constitui fundamento para a recusa do visto do Tribunal de Contas a desconformidade com a lei aplicável que implique nulidade, encargos sem cabimento orçamental, violação direta de normas financeiras ou ilegalidade que altere ou possa alterar o resultado financeiro.

 

​Admissão de propostas apresentadas após o termo do prazo fixado para o efeito.
​Apresentação de candidatura a financiamento no âmbito do PAEL, após o termo do prazo fixado para o efeitoAc.1/2014-1.ª S/PL
​Não exclusão da proposta adjudicatária, quando a mesma desrespeitava exigências do programa do concurso e do caderno de encargos, ao não apresentar de forma clara, inequívoca e discriminada todos os preços unitários necessários à fixação da respetiva remuneração.Ac.19/2011-1.ª S/SS
​Adjudicação a proposta graduada em lugar subsequente após declaração de caducidade da adjudicação inicial sem que se verificassem os fundamentos dessa caducidadeAc.39/2018-1.ª S/SS
​Ilegalidade da desistência da proposta classificada em 1.º lugar e subsequente adjudicação à proposta classificada em 2.º lugar.Ac. 14/2020-1.ªS/SS
​Não exclusão de proposta a que faltavam atributos e com atributos violadores do Caderno de Encargos com a consequente alteração do resultado financeiro do contrato.
Exclusões ilegais de concorrentes na fase de análise das propostas, com repercussão no resultado financeiro do procedimento.
​Ilegalidade de exclusão de proposta com fundamento no facto de o concorrente não ser detentor de habilitação em concreta subcategoria e de não ter apresentado com a sua proposta declaração de compromisso de subempreiteiro habilitado com essa especialidade, sendo que os documentos de habilitação só são exigíveis ao adjudicatário e em fase posterior do concurso​
Ac.19/202​3-1.ª S/SS
​Não exclusão de propostas apresentadas por diferentes concorrentes mas assinadas pelo mesmo representante, o que é suscetível de falsear a concorrência
Ac.23/2013-1.ª S/SS​
​Não exclusão de propostas subscritas por quem participou na deliberação de abertura dos procedimentos pré-contratuais, com violação dos princípios da imparcialidade e da concorrência.
​Não exclusão de proposta apresentada por empresa a que pertencem familiares diretos de vereadora, em violação da Lei n.º 64/93Ac.6/2018-1.ª S/SS
​Exigências redundantes quanto à apresentação de documento integrante da proposta, logo desnecessárias, com a consequente exclusão das propostas que não o integravam, inexistindo fundamento para a exclusão de tais propostas, não se verificando o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º e, consequentemente, na alínea d) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP.Ac.11/2015-1.ª S/SS
​Exclusão indevida de proposta no pressuposto de que a proposta teria sido alterada, quando tal não se verificou, uma vez que o valor 0€ já constava inicialmente dessa proposta Ac.38/2020-1ªS/SS​
​Alteração de propostas antes da adjudicação, na sequência de negociações não permitidas por lei ou efetuadas em momento não permitido pela lei, em procedimentos pré-contratuais relativos à constituição de parcerias público-privadas.Ac.7/2013-1.ª S/PL
​Alteração da proposta de um concorrente pelo júri, sem qualquer base legal, alegadamente corrigindo cálculos, conduzindo à alteração da graduação dos concorrentesAc.18/2015-1.ª S/SS
​Incorreta aplicação do modelo de avaliação das propostasAc.11/2013-1.ª S/SS
​Desrespeito pelas peças do procedimento da parceria público privada institucionalizada, com alteração da matriz de risco definida, em violação das regras da concorrência.Ac.23/2012-1.ª S/PL
​Falta de fundamentação da decisão de adjudicação, por a mesma não constar dos relatórios de avaliação das propostas.Ac.22/2011-1.ª S/PL
​Adjudicação de proposta que excedia o preço base fixado
​Adjudicação do mesmo tipo de bens a mais do que um concorrente sem respeito pelo critério de adjudicação definido no âmbito do procedimento pré-contratual.Ac.22/2011-1.ª S/PL
Ac.22/2011-1.ª S/PL
​Apresentação de documentos de habilitação exigidos (alvará) já após a decisão de adjudicação e celebração do contratoAc.37/2018-1.ª S/SS
​Exclusão por razões formais sem que se tenha pedido os esclarecimentos / elementos relevantes, ao abrigo do artigo 72.º do CCP.
​Violação do princípio da imparcialidade, ao recusar expressamente o recurso ao artigo 72.º do CCP para a  apresentação de dados objetivos com base em dados técnicos constantes da documentação do fabricante dos equipamentos. Ac.44/2020-1ªS/SS​
​Exclusão indevida de proposta com fundamento na não apresentação de documentos para cada um dos lotes postos a concurso, apesar de terem sido apresentados para um deles. Não consubstanciando tais documentos atributos da proposta deveria ter-se considerado que podiam dizer respeito aos dois lotes para os quais o concorrente apresentou propostas e, mesmo que assim não fosse, sempre se deveria ter recorrido ao regime do artigo 72.º, viabilizando a supressão dessa eventual deficiência. Ac.4/2021-1ªS/PL​
​Opção de não exclusão das propostas apresentadas, apesar dos fortes indícios de concertação, em violação dos artigos 70.º, n.º 2, al. g), do CCP. Ac.14/2020-1.ªS/SS