Situações identificadas: Endividamento

Antes de proferida a decisão final sobre, o Tribunal pode devolver os processos às entidades fiscalizadas, solicitando esclarecimentos ou elementos em falta.

No contexto dessas devoluções, são frequentemente adotadas, voluntariamente, pelas entidades fiscalizadas, diligências tendentes à correção de procedimentos desconformes à lei, sanando vícios que, a persistir, poderiam obstar à concessão do visto.

Os aspetos elencados na secção (i) são exemplos de situações que, frequentemente, são objeto de correções e que evidenciam o papel pedagógico que pode ser exercido através da instrução dos processos de fiscalização prévia.

Constitui fundamento para a recusa do visto do Tribunal de Contas a desconformidade com a lei aplicável que implique nulidade, encargos sem cabimento orçamental, violação direta de normas financeiras ou ilegalidade que altere ou possa alterar o resultado financeiro.

Apresentam-se na secção (ii)  as ilegalidades detetadas nos processos de fiscalização prévia que conduzem à recusa do respetivo visto, com referência aos Acórdãos em que tais decisões foram tomadas.

Cap. I - Principais ilegalidades corrigidas em sede de instrução

Antes de proferida a decisão final sobre os atos e contratos sujeitos a fiscalização prévia, o Tribunal pode devolver os processos às entidades fiscalizadas, solicitando esclarecimentos ou elementos em falta.

No contexto dessas devoluções, são frequentemente adotadas, voluntariamente, pelas entidades fiscalizadas, diligências tendentes à correção de procedimentos desconformes à lei, sanando vícios que, a persistir, poderiam obstar à concessão do visto.

 

​Ausência da identificação expressa e quantificada nos contratos de empréstimo de cada um dos investimentos a financiar e específica e prévia autorização destes pela Assembleia Municipal, nos termos do artigo 51.º, n.º 2, da Lei n.º 73/2013.
​Incorreta distribuição das verbas de empréstimos a afetar a cada um dos projetos a financiar, em relação com a respetiva execução física e financeira.
​Contratualização de empréstimos para investimentos em montante superior ao dos projetos a financiar, tal como previstos em PPI ou em contrato.
​Contratualização de empréstimos excedendo os limites de endividamento.
​Falta de despacho do Ministro das Finanças a excecionar contratos de empréstimo dos limites de endividamento aplicáveis.
​Inclusão de cláusulas, nos contratos de empréstimo, de garantias ilegais ou desproporcionadas em caso de incumprimento do mutuário, designadamente determinando:
  • Que o não pagamento de juros faria acrescer esse montante ao valor do empréstimo contratualizado (capitalização de juros)
  • A consignação de receitas
  • A antecipação de todos os pagamentos em caso de incumprimento de outros contratos de empréstimos vigentes com a mesma instituição bancária
  • O direito de o mutuante movimentar outras contas de depósito detidas pelo mutuário na mesma instituição bancária.
Cap. III - Recusas de visto

​​​Constitui fundamento para a recusa do visto do Tribunal de Contas a desconformidade com a lei aplicável que implique nulidade, encargos sem cabimento orçamental, violação direta de normas financeiras ou ilegalidade que altere ou possa alterar o resultado financeiro.

 

​Violação das regras legais aplicáveis à celebração de empréstimos por municípios, por não demonstração da verificação dos pressupostos e requisitos vinculados que a lei estabelece para a sua adoção – v.g.:
  • Fundamentos e regras de aprovação do plano de saneamento financeiro;
  • Finalidades dos empréstimos, limites de endividamento e deliberações necessárias;
  • Ultrapassagem do montante máximo de empréstimo permitido para saneamento financeiro.
  • Ausência dos pressupostos para a contração de empréstimo para saneamento financeiro e não demonstração da sua necessidade bem como a impossibilidade legal dessa contração na pendência de um reequilíbrio financeiro ainda em vigor.
Inobservância dos limites de endividamento e cláusulas ilegais Ac.13/2022-1.ªS/SS
​Indefinição e desatualização dos encargos financeiros advenientes da cessão da posição contratual em contrato de empréstimo; Deficiente autorização da assunção da despesa plurianual; Preterição de um procedimento pré-contratual válido e eficaz; Falta de registo e contabilização da despesa no correspondente orçamento municipal; Existência de deficiências e incongruências quanto à finalidade dos contratos; Violação da proibição de consolidação de dívida de curto prazo; Incumprimento dos limites de vencimento dos empréstimos de médio e longo prazo
Ac.28/2023-1ªS/SS​
​Cessão de posição contratual em contrato de empréstimo com preterição de um procedimento prévio válido e eficaz; Ausência de contabilização da despesa no orçamento municipal e da falta de aprovação da celebração dos instrumentos contratuais pela maioria exigida; Falta de capacidade de endividamento do Município;​

Ac.31/2023-1ªS/SS​​
​Contratação de empréstimo para financiamento de bens, o que não consubstancia a finalidade de investimento previsto no RFALEI
Ac.48/2020-1ªS/PL​​
​Contratação de empréstimo alegadamente para investimento (aquisição de imóvel)  quando o que foi autorizado pelo órgão competente foi a contratação de empréstimo para liquidação de empréstimos anteriores de entidade que não o Município, e sem que o dito investimento esteja previsto (na atualidade ou no futuro) não se encontrando inscrito no PPI Ac.30/2021-1ªS/SS​
Substituição de empréstimo de curto prazo por um de M/L prazo  , em violação do RFALEI – artigo 51.º, n.ºs 1 e 3 –, em desrespeito da margem disponível de endividamento e em valor superior ao valor da contrapartida nacional do investimento, impedindo, assim, a aplicação da exceção estabelecida no artigo 52.º, n.º 5, al a), do RFALEI Ac.33/2020-1ªS/SS​
​Ultrapassagem da margem de endividamento, não tendo sido demonstrada a aprovação do financiamento de todas as candidaturas relativas a todos os investimentos que o contrato de empréstimo visava financiar, para além de não respeitar também o limite temporal máximo de utilização do capital fixado no RFALEI – artigo 51.º, n.º 12 Ac.40/2020-1ªS/SS​
​Violação das regras legais aplicáveis à celebração de empréstimos de M/L prazo por municípios, por não demonstração da verificação dos pressupostos da atualidade e necessidade do empréstimo e, consequentemente, a finalidade do mesmo, uma vez que o investimento que visaria financiar já se encontrava integralmente executado e pago, ou porque as necessidades de financiamento são de valor inferior ao montante dos empréstimos contratados. 
​Violação das regras aplicáveis em sede de regime de recuperação financeira municipal (FAM). Ac.15/2016-1.ªS/PL
​Contratação de empréstimos para substituição de dívida sem que se verifiquem os pressupostos fixados na norma da Lei do Orçamento invocada
​Contratação de empréstimo para liquidação de acordo de pagamento, sem que fossem respeitadas as exigências do RFALEI – artigo 49.º, n.º 7 - o que se traduziu na contratualização de empréstimo para consolidar dívida de curto prazo, em termos não permitidos por lei Ac.21/2020-1ªS/SS​
​Celebração de “acordo de regularização de dívida de créditos cedidos” que consubstancia materialmente um contrato de empréstimo, sem que tenha sido adotado o procedimento pré contratual devido e revelando-se inaplicável o regime do DL n.º 5/2019, de 14 de janeiro.
​Contratação de empréstimo para financiamento de resgate de concessão, sem que se exista acordo quanto a esse resgate e não se demonstrando que se extinguem, por essa via, todas as responsabilidades do Município para com o concessionário, não se verificando, assim, um dos pressupostos fixados na LOE 2021 para esse efeito (artigo 113.º, 1, al b) Ac.12/2022-1ªS/PL​
​Ilegalidade da contratação de empréstimo por autarquia local para financiar investimentos que se inserem na área de intervenção das respetivas empresas municipais e em que 49% do capital social pertence a parceiros privados Ac.21/2021-1ªS/SS​
​Contratação de empréstimo em desrespeito das condições e regras estabelecidas para as despesas públicas derivadas do financiamento pelos FEEI e contrapartida nacional no quadro do IFRRU 2020 Ac.6/2021-1ªS/SS​
​Contratação de empréstimos por municípios com violação do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais (RFALEI), designadamente por as propostas apresentadas não serem suscetíveis de comparação entre si, impedindo a sua correta avaliação.
​Não demonstração de que os encargos totais do novo empréstimo, ao longo do seu período de maturidade, são inferiores aos encargos que resultam do empréstimo a substituir.Ac.12/2016-1.ªS/SS
​Por via da situação de rutura financeira do município não foi demonstrado o cumprimento do requisito exigido nas alíneas do n.º 1 do artigo 63.º da Lei do OE/2016 necessário para a contratação de empréstimo para substituição de dívida
​O município não cumpriu o plano de saneamento financeiro a que se encontra adstrito, não observou as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado para o financiar e, ainda na pendência deste último empréstimo, celebrou um outro destinado a suportar um “novo” plano de saneamento financeiro, em violação do disposto nos artigos 86.º, da Lei n.º 73/2013, de 03.09, e 40.º, n.º 4, alíneas a) e b), 6 e 7, da Lei n.º 2/2007, de 15.01.Ac.2/2017-1.ªS/PL
​A proposta adjudicada viola as condições estabelecidas pelo município no ofício convite e implica ausência de comparabilidade de propostas Ac.42/2018-1.ªS/SS
​Contrato de empréstimo que evidencia cláusulas ilegais e contrárias até à própria proposta adjudicada, designadamente quanto às regras de reembolso (início da amortização), de mora (capitalização de juros), vencimento antecipado e pagamento de outras despesas Ac.8/2021-1.ªS/SS
Ac.19/2012-1.ªS/PL
​Contrato de empréstimo com cláusula ilegal relativa a “comissão de imobilização”, a qual, para além de inviabilizar a comparação das propostas, viola o disposto no artigo 51.º, n.º 10, do RFALEI Ac.11/2021-1.ªS/SS
Ac.19/2021-1.ªS/SS
Ac.21/2021-1.ªS/SS
​Ausência de autorização da Assembleia Municipal para o concreto contrato celebrado, o qual, face ao seu clausulado, configura um contrato de abertura de crédito Ac.19/2021-1.ªS/SS
​Omissão de fundamentação quanto à escolha da proposta escolhida e adjudicação a proposta que se revela mais onerosa para o município Ac.10/2019-1.ªS/SS