Situações identificadas: Endividamento

Antes de proferida a decisão final sobre, o Tribunal pode devolver os processos às entidades fiscalizadas, solicitando esclarecimentos ou elementos em falta.

No contexto dessas devoluções, são frequentemente adotadas, voluntariamente, pelas entidades fiscalizadas, diligências tendentes à correção de procedimentos desconformes à lei, sanando vícios que, a persistir, poderiam obstar à concessão do visto.

Os aspetos elencados na secção (i) são exemplos de situações que, frequentemente, são objeto de correções e que evidenciam o papel pedagógico que pode ser exercido através da instrução dos processos de fiscalização prévia.

Constitui fundamento para a recusa do visto do Tribunal de Contas a desconformidade com a lei aplicável que implique nulidade, encargos sem cabimento orçamental, violação direta de normas financeiras ou ilegalidade que altere ou possa alterar o resultado financeiro.

Apresentam-se na secção (ii)  as ilegalidades detetadas nos processos de fiscalização prévia que conduzem à recusa do respetivo visto, com referência aos Acórdãos em que tais decisões foram tomadas.

2. Endividamento (i)
​Ausência da identificação expressa e quantificada nos contratos de empréstimo de cada um dos investimentos a financiar e específica e prévia autorização destes pela Assembleia Municipal, nos termos do artigo 51.º, n.º 2, da Lei n.º 73/2013.
​Incorreta distribuição das verbas de empréstimos a afetar a cada um dos projetos a financiar, em relação com a respetiva execução física e financeira.
​Contratualização de empréstimos para investimentos em montante superior ao dos projetos a financiar, tal como previstos em PPI ou em contrato.
​Contratualização de empréstimos excedendo os limites de endividamento.
​Falta de despacho do Ministro das Finanças a excecionar contratos de empréstimo dos limites de endividamento aplicáveis.
​Inclusão de cláusulas, nos contratos de empréstimo, de garantias ilegais ou desproporcionadas em caso de incumprimento do mutuário, designadamente determinando:
  • Que o não pagamento de juros faria acrescer esse montante ao valor do empréstimo contratualizado (capitalização de juros)
  • A consignação de receitas
  • A antecipação de todos os pagamentos em caso de incumprimento de outros contratos de empréstimos vigentes com a mesma instituição bancária
  • O direito de o mutuante movimentar outras contas de depósito detidas pelo mutuário na mesma instituição bancária.
2. Endividamento (ii)
​Violação das regras legais aplicáveis à celebração de empréstimos por municípios, por não demonstração da verificação dos pressupostos e requisitos vinculados que a lei estabelece para a sua adoção – v.g.:
  • Fundamentos e regras de aprovação do plano de saneamento financeiro;
  • Finalidades dos empréstimos, limites de endividamento e deliberações necessárias;
  • Ultrapassagem do montante máximo de empréstimo permitido para saneamento financeiro.
  • Ausência dos pressupostos para a contração de empréstimo para saneamento financeiro e não demonstração da sua necessidade bem como a impossibilidade legal dessa contração na pendência de um reequilíbrio financeiro ainda em vigor.
​Violação das regras legais aplicáveis à celebração de empréstimos de M/L prazo por municípios, por não demonstração da verificação dos pressupostos da atualidade e necessidade do empréstimo e, consequentemente, a finalidade do mesmo, uma vez que o investimento que visaria financiar já se encontrava integralmente executado e pago, ou porque as necessidades de financiamento são de valor inferior ao montante dos empréstimos contratados. 
​Violação das regras aplicáveis em sede de regime de recuperação financeira municipal (FAM). Ac.15/2016-1.ªS/PL
​Contratação de empréstimos para substituição de dívida sem que se verifiquem os pressupostos fixados na norma da Lei do Orçamento invocada
​Celebração de “acordo de regularização de dívida de créditos cedidos” que consubstancia materialmente um contrato de empréstimo, sem que tenha sido adotado o procedimento pré contratual devido e revelando-se inaplicável o regime do DL n.º 5/2019, de 14 de janeiro.
​Celebração de empréstimos por municípios com violação do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais (RFALEI), designadamente por as propostas apresentadas não serem suscetíveis de comparação entre si, impedindo a sua correta avaliação.
​Não demonstração de que os encargos totais do novo empréstimo, ao longo do seu período de maturidade, são inferiores aos encargos que resultam do empréstimo a substituir.Ac.12/2016-1.ªS/SS
​Por via da situação de rutura financeira do município não foi demonstrado o cumprimento do requisito exigido nas alíneas do n.º 1 do artigo 63.º da Lei do OE/2016 necessário para a contratação de empréstimo para substituição de dívida
​O município não cumpriu o plano de saneamento financeiro a que se encontra adstrito, não observou as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado para o financiar e, ainda na pendência deste último empréstimo, celebrou um outro destinado a suportar um “novo” plano de saneamento financeiro, em violação do disposto nos artigos 86.º, da Lei n.º 73/2013, de 03.09, e 40.º, n.º 4, alíneas a) e b), 6 e 7, da Lei n.º 2/2007, de 15.01.Ac.2/2017-1.ªS/PL
​A proposta adjudicada viola as condições estabelecidas pelo município no ofício convite e implica ausência de comparabilidade de propostas Ac.42/2018-1.ªS/SS
​Omissão de fundamentação quanto à escolha da proposta escolhida e adjudicação a proposta que se revela mais onerosa para o município Ac.10/2019-1.ªS/SS