Violação das regras legais aplicáveis à celebração de empréstimos por municípios, por não demonstração da verificação dos pressupostos e requisitos vinculados que a lei estabelece para a sua adoção – v.g.: - Fundamentos e regras de aprovação do plano de saneamento financeiro;
- Finalidades dos empréstimos, limites de endividamento e deliberações necessárias;
- Ultrapassagem do montante máximo de empréstimo permitido para saneamento financeiro.
- Ausência dos pressupostos para a contração de empréstimo para saneamento financeiro e não demonstração da sua necessidade bem como a impossibilidade legal dessa contração na pendência de um reequilíbrio financeiro ainda em vigor.
| |
Inobservância dos limites de endividamento e cláusulas ilegais |
Ac.13/2022-1.ªS/SS
|
Indefinição e desatualização dos encargos financeiros advenientes da cessão da posição contratual em contrato de empréstimo; Deficiente autorização da assunção da despesa plurianual; Preterição de um procedimento pré-contratual válido e eficaz; Falta de registo e contabilização da despesa no correspondente orçamento municipal; Existência de deficiências e incongruências quanto à finalidade dos contratos; Violação da proibição de consolidação de dívida de curto prazo; Incumprimento dos limites de vencimento dos empréstimos de médio e longo prazo
|
Ac.28/2023-1ªS/SS |
Cessão de posição contratual em contrato de empréstimo com preterição de um procedimento prévio válido e eficaz; Ausência de contabilização da despesa no orçamento municipal e da falta de aprovação da celebração dos instrumentos contratuais pela maioria exigida; Falta de capacidade de endividamento do Município;
|
Ac.31/2023-1ªS/SS |
Contratação de empréstimo para financiamento de bens, o que não consubstancia a finalidade de investimento previsto no RFALEI
|
Ac.48/2020-1ªS/PL |
Contratação de empréstimo alegadamente para investimento (aquisição de imóvel) quando o que foi autorizado pelo órgão competente foi a contratação de empréstimo para liquidação de empréstimos anteriores de entidade que não o Município, e sem que o dito investimento esteja previsto (na atualidade ou no futuro) não se encontrando inscrito no PPI |
Ac.30/2021-1ªS/SS |
Substituição de empréstimo de curto prazo por um de M/L prazo , em violação do RFALEI – artigo 51.º, n.ºs 1 e 3 –, em desrespeito da margem disponível de endividamento e em valor superior ao valor da contrapartida nacional do investimento, impedindo, assim, a aplicação da exceção estabelecida no artigo 52.º, n.º 5, al a), do RFALEI |
Ac.33/2020-1ªS/SS |
Ultrapassagem da margem de endividamento, não tendo sido demonstrada a aprovação do financiamento de todas as candidaturas relativas a todos os investimentos que o contrato de empréstimo visava financiar, para além de não respeitar também o limite temporal máximo de utilização do capital fixado no RFALEI – artigo 51.º, n.º 12 |
Ac.40/2020-1ªS/SS |
Violação das regras legais aplicáveis à celebração de empréstimos de M/L prazo por municípios, por não demonstração da verificação dos pressupostos da atualidade e necessidade do empréstimo e, consequentemente, a finalidade do mesmo, uma vez que o investimento que visaria financiar já se encontrava integralmente executado e pago, ou porque as necessidades de financiamento são de valor inferior ao montante dos empréstimos contratados. | |
Violação das regras aplicáveis em sede de regime de recuperação financeira municipal (FAM). | Ac.15/2016-1.ªS/PL |
Contratação de empréstimos para substituição de dívida sem que se verifiquem os pressupostos fixados na norma da Lei do Orçamento invocada | |
Contratação de empréstimo para liquidação de acordo de pagamento, sem que fossem respeitadas as exigências do RFALEI – artigo 49.º, n.º 7 - o que se traduziu na contratualização de empréstimo para consolidar dívida de curto prazo, em termos não permitidos por lei |
Ac.21/2020-1ªS/SS |
Celebração de “acordo de regularização de dívida de créditos cedidos” que consubstancia materialmente um contrato de empréstimo, sem que tenha sido adotado o procedimento pré contratual devido e revelando-se inaplicável o regime do DL n.º 5/2019, de 14 de janeiro. | |
Contratação de empréstimo para financiamento de resgate de concessão, sem que se exista acordo quanto a esse resgate e não se demonstrando que se extinguem, por essa via, todas as responsabilidades do Município para com o concessionário, não se verificando, assim, um dos pressupostos fixados na LOE 2021 para esse efeito (artigo 113.º, 1, al b) |
Ac.12/2022-1ªS/PL |
Ilegalidade da contratação de empréstimo por autarquia local para financiar investimentos que se inserem na área de intervenção das respetivas empresas municipais e em que 49% do capital social pertence a parceiros privados |
Ac.21/2021-1ªS/SS |
Contratação de empréstimo em desrespeito das condições e regras estabelecidas para as despesas públicas derivadas do financiamento pelos FEEI e contrapartida nacional no quadro do IFRRU 2020 |
Ac.6/2021-1ªS/SS |
Contratação de empréstimos por municípios com violação do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais (RFALEI), designadamente por as propostas apresentadas não serem suscetíveis de comparação entre si, impedindo a sua correta avaliação. | |
Não demonstração de que os encargos totais do novo empréstimo, ao longo do seu período de maturidade, são inferiores aos encargos que resultam do empréstimo a substituir. | Ac.12/2016-1.ªS/SS |
Por via da situação de rutura financeira do município não foi demonstrado o cumprimento do requisito exigido nas alíneas do n.º 1 do artigo 63.º da Lei do OE/2016 necessário para a contratação de empréstimo para substituição de dívida | |
O município não cumpriu o plano de saneamento financeiro a que se encontra adstrito, não observou as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado para o financiar e, ainda na pendência deste último empréstimo, celebrou um outro destinado a suportar um “novo” plano de saneamento financeiro, em violação do disposto nos artigos 86.º, da Lei n.º 73/2013, de 03.09, e 40.º, n.º 4, alíneas a) e b), 6 e 7, da Lei n.º 2/2007, de 15.01. | Ac.2/2017-1.ªS/PL |
A proposta adjudicada viola as condições estabelecidas pelo município no ofício convite e implica ausência de comparabilidade de propostas |
Ac.42/2018-1.ªS/SS |
Contrato de empréstimo que evidencia cláusulas ilegais e contrárias até à própria proposta adjudicada, designadamente quanto às regras de reembolso (início da amortização), de mora (capitalização de juros), vencimento antecipado e pagamento de outras despesas |
Ac.8/2021-1.ªS/SS Ac.19/2012-1.ªS/PL |
Contrato de empréstimo com cláusula ilegal relativa a “comissão de imobilização”, a qual, para além de inviabilizar a comparação das propostas, viola o disposto no artigo 51.º, n.º 10, do RFALEI |
Ac.11/2021-1.ªS/SS Ac.19/2021-1.ªS/SS Ac.21/2021-1.ªS/SS |
Ausência de autorização da Assembleia Municipal para o concreto contrato celebrado, o qual, face ao seu clausulado, configura um contrato de abertura de crédito |
Ac.19/2021-1.ªS/SS |
Omissão de fundamentação quanto à escolha da proposta escolhida e adjudicação a proposta que se revela mais onerosa para o município |
Ac.10/2019-1.ªS/SS |