Sempre que for efetuada consulta ao mercado, designadamente para fixação do preço base do procedimento nos termos do artigo 47.º, n.º 3, do CCP, deve realizar-se uma consulta preliminar dando-se cumprimento ao disposto no artigo 35.º-A do CCP. | |
Fundamentação da necessidade de fixação de um prazo contratual superior a três anos | |
Os anúncios para publicação no DR e no JOUE devem ser remetidos em simultâneo e em igual data, assim se cumprindo o disposto no artigo 131.º, n.º 7, do CCP | |
Necessidade de exigência do Documento Europeu Único da Contratação Pública em contratos de valor superior às Diretivas | |
Fundamentação do preço base fixado para o procedimento | |
Respeito pelo regime dos preços anormalmente baixos, designadamente fundamentando a necessidade de fixação desse regime e o concreto critério adotado e, se for o caso, fundamentando o concreto desvio percentual definido para esse efeito. | |
Sempre que se pretenda fazer uso da possibilidade de recurso ao procedimento por ajuste direto, ao abrigo do disposto no artigo 27.º, n.º 1, alínea a) do CCP, deve especificar-se, no programa do concurso respetivo, qual o âmbito previsto para a eventual repetição de serviços similares (tempo ou amplitude e qual) | |
Nos procedimentos por concurso público não podem ser exigidos aos concorrentes documentos relativos à sua experiência profissional, uma vez que esta não é objeto de apreciação | |
Os projetos de execução devem ser acompanhados de um plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição, nos termos do artigo 43º, n.º 5, alínea f), do CCP, sendo competente para a sua elaboração o dono da obra. | |
Nos termos do artigo 57.º, n.º 2, alínea a), do CCP, a lista de preços unitários deve referir a natureza e quantidades de todos os trabalhos necessários, abstendo-se de descrições genéricas (“V.G.” ou “valor global”). | |
Conforme artigo 49º, nºs 12 e 13, do CCP, os cadernos de encargos e os mapas de quantidades não podem exigir artigos de marca determinada. | |
Apenas podem ser feitas exigências relacionadas com as capacidades técnica e financeira dos concorrentes no âmbito de concursos limitados por prévia qualificação e não em concursos públicos. | |
Devem-se adequar as habilitações necessárias à execução da obra exigindo uma única categoria/subcategoria, respeitante ao tipo de trabalhos mais expressivo em classe que cubra o valor global da obra, em cumprimento do artigo 8.º da Lei n.º 41/2015, sem prejuízo da exigência de habilitação noutras classes e subcategorias relativa aos restantes trabalhos a executar na obra. | |
Devem as entidades adjudicantes abster-se de exigir que os recursos humanos necessários à execução do contrato, designadamente as equipas a alocar a prestações de serviços externalizadas ou o diretor técnico da obra, pertençam aos quadros de recursos humanos das empresas proponentes. Tal exigência não tem justificação nem é consentida pela legislação, nacional e europeia, pode reduzir o potencial universo de concorrentes e, como tal, colocar em causa o bom acatamento do princípio da concorrência. | |
A experiência exigida para o diretor técnico da obra deve ser adequada e não excessiva, face ao estabelecido na Lei 40/2015, de 1 de junho (Anexo II, Quadro 2 e respetiva Nota). | |
De acordo com o disposto no artigo 132.º, n.º 1, alínea f), conjugado com o artigo 81.º, n.º 2, do CCP, os documentos concursais devem definir as exigências em matéria de habilitações técnicas, indicando o alvará de construção que o adjudicatário deve deter. | |
Os Programas de Concurso não devem prever causas de exclusão de propostas por razões não enquadráveis nos artigos 70º, n.º 2, e 146º, n.º 2, do CCP. | |
Os requisitos da prestação de serviços e os documentos necessários à respetiva prova devem resultar, de forma inequívoca dos documentos concursais, só devendo ser excluídas as propostas que não contemplem os documentos especificados na lei e, de forma legítima e expressa, no programa do concurso. | |
As peças procedimentais devem especificar, nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do CCP, os documentos necessários à comprovação dos aspetos de execução do contrato exigidos pelo Caderno de Encargos. | |
Não devem ser introduzidos nos documentos concursais regras ou exigências que, de algum modo, inibam ou reduzam a concorrência. | |
O prazo de apresentação das propostas deve ser fixado em consonância com o artigo 63.º, n.º 2, do CCP, em função das características, do volume e da complexidade das prestações objeto do contrato, de modo a não limitar a concorrência. | |
Os documentos concursais devem definir, de forma clara, a possibilidade de adjudicação por lotes e as regras aplicáveis a cada um deles. | |
A entidade adjudicante, atento o disposto no artigo 46.º-A, n.º 2, do CCP, deve fazer constar a fundamentação para a não contratação por lotes nas peças do procedimento. | |
Os documentos do procedimento não podem prever uma fase de negociação em procedimentos que, nos termos da lei, não a admitem. | |
Nas peças do procedimento deve constar o valor da caução a exigir ao adjudicatário. | |
Fundamentação do modelo de avaliação adotado, com expressa justificação dos concretos fatores e subfactores que o integram e respetiva ponderação, demonstrando que com esse modelo se atinge o resultado necessário à melhor satisfação do interesse público | |
Por força do disposto no artigo 132.º, n.º 1, alínea n), do CCP, todos os elementos que integrem o critério de adjudicação e seus fatores e subfatores devem ser incluídos no modelo de avaliação, a publicitar nas peças concursais. | |
Os modelos de avaliação das propostas não podem permitir a atribuição de pontuações a aspetos que, a verificarem-se, devem conduzir à exclusão da proposta em que tal ocorra por força dos artigos 70.º e 146.º. | |
Nos termos do artigo 75.º, n.º 1, do CCP, os fatores e subfatores do critério de adjudicação não devem fazer menção a qualidades, características ou a outros elementos de facto relativos aos concorrentes. | |
Nos termos do artigo 139.º, n.º 4, do CCP, não podem incluir-se nos modelos de avaliação das propostas parâmetros reportados a dados que dependam, direta ou indiretamente, dos atributos das propostas a apresentar. | |
Os modelos de avaliação das propostas adotados não devem condicionar a concorrência e devem permitir a efetiva graduação e ordenação de todas as propostas, em especial no que concerne ao fator “preço”, evitando a apresentação de propostas que nesse fator se situem no mesmo limiar, não devendo, assim a valoração do preço efetuar-se por intervalos, pois as diferenças de preço, por mínimas que sejam, devem ser diferenciadas, em nome dos princípios legais da concorrência e economia. | |
Os modelos de avaliação das propostas não devem permitir, relativamente ao fator “preço” a desvalorização de propostas com preço mais baixo relativamente a outros mais elevados. | |
O modelo de avaliação das propostas, relativamente ao fator “preço”, não deve integrar qualquer percentagem associada à identificação de erros e omissões apresentados pelos concorrentes. | |
O modelo de avaliação das propostas quando relativo ao fator “valia técnica” deve consagrar uma escala de pontuação que permita a atribuição de pontuações parciais e a boa apreensão dos fundamentos das pontuações atribuídas. | |
Quando se opte pela definição de escalas de pontuação baseadas em conjuntos ordenados de atributos, devem definir-se clara e inequivocamente esses atributos, devendo excluir-se quaisquer atributos relativos a aspetos da execução dos contratos que não tenham sido submetidos à concorrência pelo caderno de encargos e devem ser adotadas escalas compatíveis com a avaliação ordenada das propostas e com a importância e ponderação dos fatores do critério de adjudicação. |
Ac.18/2014-1.ªS/PL |
Tanto nos modelos de avaliação das propostas como nos restantes documentos concursais (incluindo cadernos de encargos) e ainda nos relatórios de análise das propostas, deve evitar-se a utilização de expressões vagas e imprecisas, densificando devidamente os conceitos utilizados, sobretudo quando relevantes para a análise e avaliação das propostas. |
Ac.18/2014-1.ªS/PL |
Não se deve estabelecer como critério de adjudicação unicamente o maior desconto proposto sem qualquer relação com um preço sobre que incide. | |
As regras de arredondamento a aplicar aos preços apresentados nas propostas devem ser definidas em harmonia com a legislação aplicável. | Ac.8/2016-1.ªS/PL |
Deve abster-se de adotar como critério de desempate o da “proposta apresentada mais cedo”, dado não se referir a um atributo da proposta e ser matéria formal, em regra, irrelevante, devendo privilegiar-se critérios que se relacionem com os atributos da proposta. | |
Não devem incluir-se, nas peças do procedimento, limites ou parâmetros mínimos de preço, uma vez que o regime do preço anormalmente baixo afasta essa possibilidade e os modelos de avaliação das propostas devem ser elaborados de tal modo que permitam a avaliação e efetiva graduação de todas as propostas de preço, mesmo aquelas que apresentem preços anormalmente baixos, na medida em que, uma vez aceites as justificações desses preços, essas propostas devem ser graduadas nas mesmas condições das demais, não se admitindo a mesma classificação para preços diferentes. | |
Sempre que se pretenda fazer uso da possibilidade de recurso ao procedimento por ajuste direto, ao abrigo do disposto no artigo 27.º, n.º 1, alínea a) do CCP, deve especificar-se, no programa do concurso respetivo, qual o âmbito previsto para a eventual repetição de serviços similares (tempo ou amplitude e qual) | |
A entidade adjudicante deve abster-se de fixar critérios de desempate que não se cinjam ao objeto contratual e ao critério de adjudicação, evitando, nomeadamente, a fixação de critérios que avaliem aspetos já apreciados na fase de apresentação de candidaturas e qualificação dos candidatos
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Em concursos limitados por prévia qualificação, a entidade adjudicante deve evitar fixar requisitos mínimos de capacidade técnica restritivos e inadequados face ao objeto contratual, e que resultem numa limitação manifestamente desproporcionada e prejudicial ao interesse público que se visa prosseguir
| Decisão 46/2021-FP/SRMTC
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