Situações identificadas: Requisitos de contratação

Constitui fundamento para a recusa do visto do Tribunal de Contas a desconformidade com a lei aplicável que implique nulidade, encargos sem cabimento orçamental, violação direta de normas financeiras ou ilegalidade que altere ou possa alterar o resultado financeiro.

Apresentam-se de seguida as ilegalidades detetadas nos processos de fiscalização prévia que conduzem à recusa do respetivo visto, com referência aos Acórdãos em que tais decisões foram tomadas.

Cap. III - Recusas de visto

​​​Constitui fundamento para a recusa do visto do Tribunal de Contas a desconformidade com a lei aplicável que implique nulidade, encargos sem cabimento orçamental, violação direta de normas financeiras ou ilegalidade que altere ou possa alterar o resultado financeiro.

 

​Atribuição de compensação financeira a operadora de transportes sem ficação de obrigações de serviço público e sem que o valor esteja justificado, contrariando o Regulamento (CE) 1370/2007
​Contrato de prestação de serviços entre município e sua empresa local sem demonstração de que o seu preço não ultrapassa o preço de mercado (RJAEL)

​Contrato programa celebrado entre município e sua empresa local com violação do RJAEL, designadamente por ausência de demonstração

  • ​de que a atividade não é remunerada a um nível superior àquele que resultaria da sua prestação a preços de mercado;
  • da existência de contabilidade analítica e de fundamentação da necessidade e sua finalidade, bem como dos montantes dos subsídios à exploração.

​Ilegalidade de contratos celebrados por município com Empresas Locais em violação da Lei n.º 50/2012 – RJAEL designadamente, por:

  • Preterição do disposto no artigo 70.º, n.º 3, por referência ao artigo 62.º, n.ºs 3 e 4
  • ​Desrespeito do artigo 47.º
​Contrato programa para atribuição de subsídios à exploração, celebrado por um município com uma fundação, não permitindo a Lei 50/2012 essa possibilidadeAc.7/2018-1.ª S/PL
​Aquisição por um município de participação como associado de instituição financeira, sem demonstração da verificação dos pressupostos de que a Lei n.º 50/2012 (RJAEL) faz depender a participação de municípios em cooperativas e sem se encontrar suportada por estudos técnicos a que este regime também obriga Ac.33/2018-1.ª S/SS
​Cessão de posição contratual ao município em contratos de locação financeira de equipamentos cuja gestão continua acometida à Empresa local cedente que já deveria ter sido objeto de dissolução, face aos critérios definidos pelo artigo 62.º da Lei n.º 50/2012 (RJAEL), e em violação do disposto no artigo 36.º do RJAEL e ainda com omissão da autorização específica da respetiva assembleia municipal. Ac.14/2015-1.ª S/PL

​Ausência de demonstração da racionalidade acrescentada e da viabilidade e sustentabilidade económico-financeira, em violação do RJAEL:

  • De entidades cujas participações o município pretende adquirir;
  • ​Em processos de fusão de Empresas Locais;
  • Para transformação de serviços municipalizados em Empresa Local
  • Para constituição de Empresa Local
  • Para constituição de associação
​O EVEF (estudo de viabilidade económico financeira) elaborado para a constituição de régie cooperativa não preenche os requisitos mínimos para permitir uma tomada de decisão dos órgãos deliberativos sustentada numa efetiva viabilidade económico-financeira e racionalidade económica - razão fundamental para a opção de desenvolvimento da atividade pública através de uma régie cooperativa em detrimento de ouras vias, designadamente internalização ou a forma comum de desenvolvimento de atividades coligadas, a associação de municípios de fins específicos
​Constituição de régie cooperativa exclusivamente integrada na sua constituição por autarquias locais, sem participação de qualquer cooperativa ou de “utentes dos bens e serviços produzidos”, em violação do Código Cooperativo de 2015 e do DL n.º 31/84
​Transferência financeira de município para Empresa Local sem enquadramento na tipologia prevista na Lei n.º 50/2012 (RJAEL) Ac.33/2014-1.ª S/SS
​Aquisição de imóvel por um município que se destina à prossecução da atividade de uma sua empresa local, assumindo-se, assim, como um subsídio ao investimento, o que é proibido pelo artigo 36.º, n.º 1, do RJAEL
​Deliberação de aquisição de imóvel com omissão da obrigatória comunicação à DG Património Cultural, com fundamentação incongruente relativamente à necessidade da contratação  e com indícios de “autocontrato” ou “negócio consigo mesmo,” atentos os concretos membros que intervieram nas deliberações do município adquirente e da Fundação vendedora.Ac.9/2020-1ª S/SS
​Aquisição de direito de superfície que, contudo, já se encontrava extinto por não uso do edifício para os fins para os quais tal direito havia sido constituído e consequente avaliação do mesmo em pressupostos errados. Ac.20/2020-1ªS/SS​
​Aquisição por empresa local de participações no capital de sociedade comercial (51% do capital detido por entidade privada), em violação dos artigos 38.º e 68.º do RJAEL. Ac.16/2013-1ªS/PL​
​Aquisição, por município, de participações sociais que conferem influência dominante sem demonstração de que o objeto social da entidade participada se integra nas atribuições dos municípios, em violação do disposto no artigo 20.º, n.º 4, do RJAEL.Ac.5/2016-1.ª S/PL 
​Constituição de cooperativa por uma Junta de Freguesia, sem que a lei (v.g. o RJAEL) preveja tal possibilidadeAc.5/2015-1.ª S/SS
​Reforço do capital social de uma cooperativa em que o município já participa, sem que tal deliberação tenha sido antecedida dos necessários estudos técnicos, como o exige o artigo 32.º do RJAEL, e em violação do estabelecido no artigo 36.º do mesmo diploma por consubstanciar um financiamento de investimentos proibido por lei.Ac.2/2017-1.ª S/SS
​Constituição de associação em que o município é associado fundador, em violação do disposto no artigo 53.º, n.º 3, do RJAEL (aplicável por força do artigo 56.º, n.º 3), por os seus estatutos preverem que o município assegurará o montante correspondente ao orçamento de funcionamento da associação. Ac.17/2016-1.ª S/PL
​Concessão de apoio financeiro não permitido pelo artigo 32.º, n.º 2, da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto (Bases do financiamento do ensino superior).Ac.2/2018-1.ª S/PL
​Não apresentação pelo adjudicatário do alvará com as habilitações necessárias à execução da obra. Ac.12/2011-1.ª S/PL
Ac.8/2022-1.ª S/SS 
​Celebração de contratos de prestação de serviços com violação das disposições que regulam a contratação de pessoal na Administração Pública (Lei 12-A/2008), não precedidos de parecer ministerial necessário e sem a realização de concurso público obrigatório. Ac.22/2011-1.ª S/PL
​Contratação de prestação de serviços em violação da lei do trabalho em funções públicas, uma vez que configura a prestação de trabalho subordinado sem constituição de vínculo de emprego público
​Violação do princípio da imparcialidade, dada a intervenção no processo de autorização das despesas e dos respetivos procedimentos pré contratuais, integrando, em simultâneo, órgão da entidade que diretamente beneficia da empreitada e do contrato de empréstimo que a financia
​Assunção de despesas e realização de obra em benefício direto de uma outra entidade, com base na celebração de um direito de superfície simulado Ac.14/2015-1.ª S/SS 
​Prestação da caução em modalidade diferente das previstas no artigo 90.º, n.º 2, do CCP. Ac.50/2011-1.ª S/SS
​Inobservância dos princípios gerais da atividade administrativa, omissão do dever de fundamentação e ausência de demonstração dos requisitos prévios à aquisição de imóveis . Ac.14/2012-1.ª S/PL 
​Desrespeito das regras que impedem a contratação com entidades que não tenham a sua situação tributária regularizada. Ac.14/2012-1.ª S/PL
​Auxílios financeiros proibidos por lei, através da aquisição de imóvel onerado com dívidas de clube desportivo participante em competições de natureza profissional. Ac.14/2012-1.ª S/PL 
​Não foi assegurada a redução da remuneração da prestação de serviços, em violação do disposto no artigo 73.º da Lei do OE para 2014 Ac.13/2016-1.ª S/PL
​Contratação de seguro de saúde não consentida pela lei aplicável, contrariando, designadamente, o estabelecido nos artigos 3.º, n.º 2, e 6.º do Dec. Lei n.º 14/2003, e o disposto no artigo 42.º da Lei n.º 91/2001, nos artigos 7.ºe 8.º da Lei n.º 151/2015 e no artigo 156.º da Lei n.º 53-A/2006.