Responsabilidade Financeira Reintegratória
Artigo 59º nº 1 – “Nos casos de alcance, desvio de dinheiros ou valores públicos e ainda de pagamentos indevidos, pode o Tribunal de Contas condenar o responsável a repor as importâncias abrangidas pela infração, sem prejuízo de qualquer outro tipo de responsabilidade em que o mesmo possa incorrer.”
Reposições por alcances
Desvio de dinheiros/valores públicos
Pagamentos indevidos
Reposição por pagamentos de quantias em dívida
Artigo 59º nº 5 “Sempre que da violação de normas financeiras, incluindo da contratação pública, resultar para a entidade pública obrigação de indemnizar, o Tribunal pode condenar os responsáveis na reposição de quantias correspondentes”;
Reposição por pagamentos de quantias em dívida com juros de mora
Artigo 59º nº 6 – “A reposição inclui juros de mora sobre os respetivos montantes, nos termos previstos no Código Civil, contados desde a data da infração, ou, não sendo possível determiná-la, desde o último dia da respetiva gerência”;
Responsáveis
Artigo 61º nº 1: “(…), a responsabilidade pela reposição dos respetivos montantes recai sobre o agente ou agentes da ação”;
Artigo 61º nº 2: “A responsabilidade prevista no número anterior recai sobre os membros do Governo e os titulares dos órgãos executivos das autarquias locais, nos termos e condições fixadas para a responsabilidade civil e criminal nos nºs 1 e 3 do artigo 36º do Decreto nº 22257, de 25 de fevereiro de 1933”;
Artigo 61º nº 4: “Essa responsabilidade pode recair ainda nos funcionários ou agentes que, nas suas informações para os membros do Governo ou para os gerentes, dirigentes ou outros administradores, não esclareçam os assuntos da sua competência de harmonia com a lei”.
Artigo 61.º nº 5: “A responsabilidade prevista nos números anteriores só ocorre se a ação for praticada com culpa.”
Avaliação da Culpa
Artigo 64º nº 2: “Quando se verifique negligência, o Tribunal pode reduzir ou relevar a responsabilidade em que houver incorrido o infrator, devendo fazer constar da decisão as razões justificativas da redução ou da relevação”;
Responsabilidade Financeira Sancionatória
Artigo 65º nº 1: “b) Pela violação das normas sobre a elaboração e execução dos orçamentos, bem como da assunção, autorização ou pagamento de despesas públicas ou compromissos”;
Artigo 65º nº 1: “d) Pela violação de normas legais ou regulamentares relativas à gestão e controlo orçamental, de tesouraria e de património”;
Artigo 65º nº 2: “As multas referidas no número anterior têm como limite mínimo o montante correspondente a 23 UC e como limite máximo o correspondente a 180 UC”;
Artigo 65º nº 4: “Se a infração for cometida com dolo, o limite máximo da multa será reduzido a metade”;
Acórdão nº 12/2018 – 3ª S/PL
Artigo 65º nº 5: “Se a infração for cometida por negligência, o limite máximo da multa será reduzido a metade”;
Artigo 65º nº 7: “O Tribunal pode atenuar especialmente a multa quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores à infração que diminuam por forma acentuada a ilicitude ou a culpa, sendo os respetivos limites máximos e mínimos reduzidos a metade.”
Outras Infrações
Artigo 66º nº 1: “a) Pela remessa intempestiva e injustificada das contas ao Tribunal”;
Artigo 66º nº 1: “b) Pela falta injustificada de prestação tempestiva de documentos que a lei obrigue a remeter;”
Artigo 66º nº 2: “As multas referidas no número anterior têm como limite mínimo o montante que corresponde a 5UC e como limite máximo o correspondente a 40UC”;
Artigo 66º nº 3: “Se as infrações previstas no presente artigo forem cometidas por negligência, o limite máximo é reduzido a metade, podendo ser relevada a responsabilidade nos termos do nº 9 do artigo anterior”;
Regime substantivo da responsabilidade sancionatória
Extinção de Responsabilidades
Competência da 3ª Secção
Artigo 79º nº 1: “d) Julgar os pedidos de revisão das decisões transitadas em julgado proferidas pelo plenário ou em 1ª instância”;
Acórdão n.º 1/2018 – 3ª S/PL
Lei processual aplicável
Fundamentação da sentença
Artigo 94º nº 3: “Segue-se a fundamentação, devendo o juiz discriminar os factos que julga provados e os que não julga provados, analisando criticamente e de forma concisa as provas que serviram para fundar a sua convicção, bem como os fundamentos de direito”;
e
nº 5: “Nos casos de manifesta simplicidade, a sentença pode ser logo ditada para a ata e sucintamente fundamentada”;
Acórdão nº 9/2018 – 3ª S/PL
Recursos Extraordinários
Artigo 101º nº 1: “Se, no domínio da mesma legislação, em processos diferentes nos plenários das 1ª ou 3ª Seções, forem proferidas duas decisões, em matéria de concessão ou recusa de visto e de responsabilidade financeira, que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, assentem sobre soluções opostas, pode ser interposto recurso extraordinário da decisão proferida em último lugar para fixação de jurisprudência”;
Acórdão nº 1/2018 – 3ª S/PL
Questão Preliminar
Artigo 102.º, nº 3: “Se o relator entender que não existe oposição de julgados, manda os autos às vistas dos juízes da secção, após o que apresenta projeto de acórdão ao respetivo plenário”;
e
nº 4: “O recurso considera-se findo se o plenário da seção deliberar que não existe oposição de julgados”;
Acórdão nº 14/2018 – 3ª S/PL