Capítulo III: Recusas de visto

Constitui fundamento para a recusa do visto do Tribunal de Contas a desconformidade com a lei aplicável que implique nulidade, encargos sem cabimento orçamental, violação direta de normas financeiras ou ilegalidade que altere ou possa alterar o resultado financeiro.

Apresentam-se de seguida as ilegalidades detetadas nos processos de fiscalização prévia que conduzem à recusa do respetivo visto, com referência aos Acórdãos em que tais decisões foram tomadas. 

1. Financiamento das despesas
​​​​​Assunção de encargos sem que tenha sido demonstrado o cabimento e compromisso em verba orçamental própria.
​Falta de comprovação de que o financiamento comunitário previsto para o investimento se encontrava assegurado
Ac.22/2012-1.ªS/PL
​Celebração de contrato sem existência de compromisso válido e sequencial, em violação da Lei n.º 8/2012, de 21/02, e DL n.º 127/2012, de 21/06
​Permissão de realização de prestações de serviços que, não tendo sido precedida da necessária e prévia autorização, também não garantiu a prévia cabimentação e cobertura orçamental, não tendo, igualmente, sido assegurado o registo do respetivo compromisso e a existência de fundos disponíveis
​Ausência de autorização necessária para a assunção dos encargos plurianuais decorrentes da outorga do contrato
​Ausência de autorização necessária para a assunção dos encargos plurianuais decorrentes da outorga do contrato, pelo titular da função acionista em Empresa Local, por força do disposto no artigo 25.º, n.º 5, do DL n.º 133/2013 , de 3/10

​Ausência de autorização necessária para a assunção dos encargos e compromissos plurianuais decorrentes da outorga de contrato adicional
2. Endividamento
​​​​​​Violação das regras legais aplicáveis à celebração de empréstimos por municípios, por não demonstração da verificação dos pressupostos e requisitos vinculados que a lei estabelece para a sua adoção – v.g.:
  • Fundamentos e regras de aprovação do plano de saneamento financeiro;
  • Finalidades dos empréstimos, limites de endividamento e deliberações necessárias;
  • Ultrapassagem do montante máximo de empréstimo permitido para saneamento financeiro.
  • Ausência dos pressupostos para a contração de empréstimo para saneamento financeiro e não demonstração da sua necessidade bem como a impossibilidade legal dessa contração na pendência de um reequilíbrio financeiro ainda em vigor.
​Inobservância dos limites de endividamento e cláusulas ilegais
Ac.13/2022-1.ªS/SS
​Indefinição e desatualização dos encargos financeiros advenientes da cessão da posição contratual em contrato de empréstimo; Deficiente autorização da assunção da despesa plurianual; Preterição de um procedimento pré-contratual válido e eficaz; Falta de registo e contabilização da despesa no correspondente orçamento municipal; Existência de deficiências e incongruências quanto à finalidade dos contratos; Violação da proibição de consolidação de dívida de curto prazo; Incumprimento dos limites de vencimento dos empréstimos de médio e longo prazo
Ac.28/2023-1ªS/SS​
​Cessão de posição contratual em contrato de empréstimo com preterição de um procedimento prévio válido e eficaz; Ausência de contabilização da despesa no orçamento municipal e da falta de aprovação da celebração dos instrumentos contratuais pela maioria exigida; Falta de capacidade de endividamento do Município;​

Ac.31/2023-1ªS/SS​​
​Contratação de empréstimo para financiamento de bens, o que não consubstancia a finalidade de investimento previsto no RFALEI
Ac.48/2020-1ªS/PL​
​Contratação de empréstimo alegadamente para investimento (aquisição de imóvel)  quando o que foi autorizado pelo órgão competente foi a contratação de empréstimo para liquidação de empréstimos anteriores de entidade que não o Município, e sem que o dito investimento esteja previsto (na atualidade ou no futuro) não se encontrando inscrito no PPI Ac.30/2021-1ªS/SS​
Substituição de empréstimo de curto prazo por um de M/L prazo  , em violação do RFALEI – artigo 51.º, n.ºs 1 e 3 –, em desrespeito da margem disponível de endividamento e em valor superior ao valor da contrapartida nacional do investimento, impedindo, assim, a aplicação da exceção estabelecida no artigo 52.º, n.º 5, al a), do RFALEI Ac.33/2020-1ªS/SS​
​Ultrapassagem da margem de endividamento, não tendo sido demonstrada a aprovação do financiamento de todas as candidaturas relativas a todos os investimentos que o contrato de empréstimo visava financiar, para além de não respeitar também o limite temporal máximo de utilização do capital fixado no RFALEI – artigo 51.º, n.º 12 Ac.40/2020-1ªS/SS​
​Violação das regras legais aplicáveis à celebração de empréstimos de M/L prazo por municípios, por não demonstração da verificação dos pressupostos da atualidade e necessidade do empréstimo e, consequentemente, a finalidade do mesmo, uma vez que o investimento que visaria financiar já se encontrava integralmente executado e pago, ou porque as necessidades de financiamento são de valor inferior ao montante dos empréstimos contratados. 
​Violação das regras aplicáveis em sede de regime de recuperação financeira municipal (FAM). Ac.15/2016-1.ªS/PL
​Contratação de empréstimos para substituição de dívida sem que se verifiquem os pressupostos fixados na norma da Lei do Orçamento invocada
​Contratação de empréstimo para liquidação de acordo de pagamento, sem que fossem respeitadas as exigências do RFALEI – artigo 49.º, n.º 7 - o que se traduziu na contratualização de empréstimo para consolidar dívida de curto prazo, em termos não permitidos por lei Ac.21/2020-1ªS/SS​
​Celebração de “acordo de regularização de dívida de créditos cedidos” que consubstancia materialmente um contrato de empréstimo, sem que tenha sido adotado o procedimento pré contratual devido e revelando-se inaplicável o regime do DL n.º 5/2019, de 14 de janeiro.
​Contratação de empréstimo para financiamento de resgate de concessão, sem que se exista acordo quanto a esse resgate e não se demonstrando que se extinguem, por essa via, todas as responsabilidades do Município para com o concessionário, não se verificando, assim, um dos pressupostos fixados na LOE 2021 para esse efeito (artigo 113.º, 1, al b) Ac.12/2022-1ªS/PL​
​Ilegalidade da contratação de empréstimo por autarquia local para financiar investimentos que se inserem na área de intervenção das respetivas empresas municipais e em que 49% do capital social pertence a parceiros privados Ac.21/2021-1ªS/SS​
​Contratação de empréstimo em desrespeito das condições e regras estabelecidas para as despesas públicas derivadas do financiamento pelos FEEI e contrapartida nacional no quadro do IFRRU 2020 Ac.6/2021-1ªS/SS​
​Contratação de empréstimos por municípios com violação do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais (RFALEI), designadamente por as propostas apresentadas não serem suscetíveis de comparação entre si, impedindo a sua correta avaliação.
​Não demonstração de que os encargos totais do novo empréstimo, ao longo do seu período de maturidade, são inferiores aos encargos que resultam do empréstimo a substituir.Ac.12/2016-1.ªS/SS
​Por via da situação de rutura financeira do município não foi demonstrado o cumprimento do requisito exigido nas alíneas do n.º 1 do artigo 63.º da Lei do OE/2016 necessário para a contratação de empréstimo para substituição de dívida
​O município não cumpriu o plano de saneamento financeiro a que se encontra adstrito, não observou as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado para o financiar e, ainda na pendência deste último empréstimo, celebrou um outro destinado a suportar um “novo” plano de saneamento financeiro, em violação do disposto nos artigos 86.º, da Lei n.º 73/2013, de 03.09, e 40.º, n.º 4, alíneas a) e b), 6 e 7, da Lei n.º 2/2007, de 15.01.Ac.2/2017-1.ªS/PL
​A proposta adjudicada viola as condições estabelecidas pelo município no ofício convite e implica ausência de comparabilidade de propostas Ac.42/2018-1.ªS/SS
​Contrato de empréstimo que evidencia cláusulas ilegais e contrárias até à própria proposta adjudicada, designadamente quanto às regras de reembolso (início da amortização), de mora (capitalização de juros), vencimento antecipado e pagamento de outras despesas Ac.8/2021-1.ªS/SS
Ac.19/2022-1.ªS/PL
​Contrato de empréstimo com cláusula ilegal relativa a “comissão de imobilização”, a qual, para além de inviabilizar a comparação das propostas, viola o disposto no artigo 51.º, n.º 10, do RFALEI Ac.11/2021-1.ªS/SS
Ac.19/2021-1.ªS/SS
Ac.21/2021-1.ªS/SS
​Ausência de autorização da Assembleia Municipal para o concreto contrato celebrado, o qual, face ao seu clausulado, configura um contrato de abertura de crédito Ac.19/2021-1.ªS/SS
​Omissão de fundamentação quanto à escolha da proposta escolhida e adjudicação a proposta que se revela mais onerosa para o município Ac.10/2019-1.ªS/SS
3.1. Procedimentos de contratação: Escolha dos procedimentos
​​Adjudicações com base em procedimentos por ajuste direto ou com invocação do regime da “contratação excluída” sem que se verificassem os respetivos pressupostos legais, em violação do disposto nos artigos 19.º, alínea b), e 20º, n.º 1, alínea b), ambos do CCP. Isto sucede, designadamente, por invocação:
  • ​Da exceção de contratação “in house” ou de relação de associação
 
 
  • ​De urgência imperiosa
  • ​Da existência de "exclusivo" ou motivos técnicos
Ac.1/2015-1.ª S/SS
Ac.32/2020-1ªS/PL
Ac.15/2021-1ªS/SS
  • ​De motivos "artísticos"
  • ​De concurso antecedente que ficou deserto
  • ​De regime de contratação excecional (DL n.º 34/2009) quando já não se encontra em vigor
  • ​De situação de contratação excluída, face à natureza das prestações de serviços, sem que se verifiquem os respetivos pressupostos;
  • ​De motivos técnicos, designadamente por já se encontrar a prestar os serviços em causa
Ac.25/2014-1.ª S/SS
  • ​Da natureza intelectual dos serviços (serviços jurídicos) e da impossibilidade de definição qualitativa dos atributos das propostas, sendo inadequada a sua definição quantitativa
Ac.15/2013-1.ª S/SS
  • ​De “prorrogação” do prazo do contrato para prestação de serviços por um novo período temporal sem que tal estivesse contratualmente previsto
  • ​Da insusceptibilidade de as prestações estarem submetidas à concorrência do mercado. Da aplicação do CCP a “protocolo” que, apesar da sua designação, consubstancia um contrato público de aquisição de serviços
  • ​​​A contratação excluída é regida pelo artigo 5.º-B, n.º 1 do CCP e artigo 1.ª-A, n.º 1, do CCP, pelo que deve assegurar-se a publicidade mínima tanto da decisão de contratar como dos termos do co​ntrato e havendo vários potenciais interessados dar-lhes a conhecer esses termos​
Ac.29/2022-1.ª S/SS​​
​Cessão de posição contratual de contrato que já havia sido objeto de resolução por incumprimento do cocontratante e com alteração do preço contratual, violando o disposto no artigo 318.º-A do CCP, o que consubstancia um novo contrato e não uma cessão da posição contratual e consequentemente com preterição total do procedimento pré contratual legalmente exigido Ac.6/2022-1.ª S/SS
​Realização de concurso público sem publicitação de anúncio de abertura no JOUE, sem atender ao valor do Acordo Quadro que se visava outorgar Ac.26/2021-1.ª S/SS
Ac.28/2021-1.ª S/SS
​Adjudicação direta para elaboração de projeto com invocação da pré existência de concurso de conceção [artigo 27.º, n.º 1, alínea g) do CCP] sem existência dos respetivos pressupostos legais.Ac.10/2018-1.ª S/SS
​Adjudicação, por ajuste direto ou convites, com violação dos princípios da igualdade e concorrência resultantes dos Tratados Europeus e da Constituição e Lei portuguesas e dos artigos 1.º, n.º 4, e 5.º, n.º 6, do CCP. O Tribunal afirmou que, mesmo em situações em que as Diretivas que regulam a matéria da contratação pública não são aplicáveis, devem observar-se requisitos de publicidade e concorrência.
​“Aquisição direta” sem observância da tramitação específica de um qualquer procedimento pré-contratual tipificado no CCP, designadamente do próprio ajuste direto
​Omissão total do procedimento pré contratual devido, uma vez que não se verificam os pressupostos de que depende a aplicação do regime da contratação de trabalhos complementares
​Omissão total do procedimento pré-contratual exigido para a contratação de prestação de serviços, não se encontrando verificados os  requisitos subjetivos e os pressupostos legalmente exigidos para o contrato programa de desenvolvimento desportivo celebrado​
Ac.32/2023-1.ª S/SS​​
​​Aquisição de prestações de serviços de formação/ensino, no âmbito do enriquecimento curricular autárquico, na sequência de procedimento concursal realizado ao abrigo do CCP e em desrespeito do regime específico aplicável (DL 212/2009 e Leis n.ºs 12-A/2008 e 59/2008).
Ac.10/2015-1.ª S/PL
​Celebração de contrato programa entre município e sua empresa local sem que se verifiquem os pressupostos da contratação excluída referida nos n.º 1 e 2 do artigo 5.º do CCP, dada a existência de parceiros privados na constituição dessa empresa mas sem que estes tenham sido escolhidos no âmbito de um qualquer procedimento concursalAc.24/2013-1.ª S/SS
​Celebração de contrato de locação financeira sem adoção do procedimento pré-contratual exigido para a escolha da entidade financiadora (concurso público ou limitado com prévia qualificação, nos termos do artigo 20.º do CCP).Ac.11/2011-1.ª S/SS
​Adoção de concurso público urgente sem que se mostrasse fundamentada a respetiva urgência e/ou com fixação de prazos inadequados para apresentação de propostas.
​Desrespeito, por entidades vinculadas, designadamente institutos politécnicos, do regime a que obrigatoriamente se encontram vinculadas por força do Dec. Lei nº 37/2007 (Sistema Nacional de Compras Públicas) ao contratar fora dos Acordos-Quadro celebrados ANCP ou ESPAP.
​Adjudicação na sequência de consulta efetuada ao abrigo de acordo-quadro sem que se respeitem os termos desse acordo
​Estabelecimento, por contrato programa, de compensações financeiras por serviços prestados a um município por uma sociedade participada, quando esses serviços não se encontravam abrangidos no objeto do concurso que havia precedido a escolha do parceiro privado na constituição dessa sociedade.Ac.9/2013-1.ª S/PL
​Ausência de fundamentação da decisão de lançamento de parceria público privada institucionalizada, por omissão de qualquer análise custo-benefício.
​PPPI – compra de ações (49% do capital) pelo município em sociedade já constituída com inobservância da tramitação do procedimento pé-contratual devido (concurso público) com enxerto de uma fase de negociação e consagração de contrato de prestação de serviços e contrato de opção de compra de ações não previstos nos documentos concursaisAc.7/2013-1.ª S/PL
​Alterações do objeto e de aspetos essenciais do contrato, designadamente relativas à área física da concessão de serviços públicos, ao prazo de renovação do contrato, ao plano de investimentos e à partilha de riscos e receitas, o que consubstancia a celebração de um novo contrato, sem que o mesmo tenha sido sujeito á concorrência
​Alteração substancial do contrato por as modificações introduzidas descaracterizarem os seus aspetos essenciais e inerentemente o seu objeto, pressupondo uma mudança de contrato e não apenas uma mudança no contrato, violando designadamente o disposto no artigo 313.º do CCP Ac.25/2022–1.ª S/PL
​Modificação de aspetos essenciais de contratos de PPP, o que configura um novo contrato, sem adoção do procedimento legalmente exigido pelo Decreto-Lei nº 111/2012Ac.13/2019–1.ª S/PL
​Preterição total do procedimento devido em matéria de PPP e fixado no Decreto-Lei n.º 111/2012
3.2. Procedimentos de contratação: Regras dos Procedimentos
​​​​​​​Envio de convite para apresentação de proposta a entidades que a lei, no caso concreto, não admite. Ac.10/2015-1.ª S/SS
​Definição do critério de adjudicação em procedimento com consulta prévia em desrespeito do critério de adjudicação definido no Acordo Quadro ao abrigo do qual aquela consulta foi efetuada. Ac.16/2020-1.ªS/SS
​Concurso para empreitada de obras públicas sem elaboração de projeto de execução e sem que tais trabalhos configurem “prestações de manifesta simplicidade” Ac.1/2022-1.ªS/PL

​Não definição nos documentos concursais de elementos fundamentais relativos à aplicação do critério de adjudicação:

  • Não definição da fórmula de aplicação de um dos fatores que integra o critério de adjudicação
  • Não fixação da pontuação a atribuir a fatores e subfactores
  • Modelo de avaliação desadequado
  • Insuficiente explicitação de elementos integrantes do método de avaliação
  • Utilização de uma escala binária de classificação baseada na conformidade das propostas com o Caderno de Encargos ou na sua estrutura enquanto documento, o que é incompatível com a necessidade de hierarquização e definição de graus de adequação das soluções propostas inerentes a uma escala de avaliação
​Definição de critério de adjudicação que não atende apenas aos atributos das propostas e de um modelo de avaliação que condiciona uma efetiva concorrência e desrespeita os princípios da igualdade e concorrênciaAc.4/2013-1.ª S/PL
​Definição de modelo de avaliação das propostas que desconsidera as diferenças de preços das propostas e que favorece as de preço mais elevado, desincentivando o funcionamento da concorrência na apresentação de melhores preços
​Definição de modelo de avaliação com uma escala, relativamente ao preço, definida por intervalos (mínimo e máximo) impedindo a graduação e diferenciação de propostas que apresentem preços diferenciados
​Adoção de modelo de avaliação de proposta com recurso a um sistema de atribuição de pontos por intervalos, impedindo uma classificação proporcional e revelando-se contrária aos princípios da transparência e proporcionalidade Ac.44/2020-1ªS/SS​
Ac.29/2021-1ªS/PL​
​Consagração no modelo de avaliação de fator relativo ao prazo de pagamento (valorando com a pontuação máxima as propostas que apresentassem prazos superiores a 180 dias e com 0 as que apresentassem prazo inferior a 120 dias) em violação do disposto no artigo 299.º-A do CCP e do artigo 5.º, n.º 1 e 3, do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10/5.Ac.15/2016-1.ª S/SS
​Adoção de um modelo de avaliação do preço que viola o critério de adjudicação escolhido – unicamente o mais baixo preço – e que impede a adjudicação à proposta que apresente efetivamente o mais baixo preçoAc.11/2015-1.ª S/PL
​Em concurso público, ilegalidade da consagração no critério de adjudicação  de fator relativo à experiência do concorrente (experiência comprovada em prestações de serviços similares em instituições que se dedicam à mesma atividade da entidade adjudicante) ou de requisitos mínimos de experiência prévia em projetos determinados já desenvolvidos pela entidade adjudicante, relativamente aos membros das equipas responsáveis pela execução da prestação de serviços
Ac.29/2021-1ªS/PL​
Ac.17/2023-1ªS/SS​
​Exigência de “experiência na prestação de serviços de objeto similar, em Portugal”, em violação das regras da União Europeia e das liberdades comunitárias de circulação de bens, pessoas, serviços e capital, bem como do princípio da igualdade entre os operadores económicos no mercado europeu e da proibição das ajudas de Estado, que impede a criação de obstáculos de forma direta ou indireta ao comércio e à prestação de serviços intracomunitários Ac.15/2022-1ªS/PL​​​
​Adoção de um modelo de avaliação que não indica com suficiente densidade os elementos que devem ser tidos em conta para a avaliação do júri e que atribua uma quantificação ou coeficiente de ponderação a cada um desses elementos Ac.25/2021-1ªS/PL​
Ac.18/2023-1ªS/PL​​
​No modelo de avaliação das propostas não podem ser incluídos aspetos que devem ser considerados como atributos da proposta não submetidos à concorrência Ac.25/2021-1ªS/PL​
​Consagração nos documentos concursais de que o limiar do preço anormalmente baixo corresponde também a critério de exclusão das propostas, assim se violando o regime do preço anormalmente baixo consagrado no CCPAc.23/2014-1.ª S/PL
​Consagração nos documentos concursais de regras relativas à adjudicação conjunta de vários lotes a um mesmo concorrente, o que inviabilizaria a aplicação do critério de adjudicação definido.Ac.25/2012-1.ª S/SS
​Omissão, nos anúncios as peças do procedimento, de aspetos essenciais do contrato, inviabilizando um procedimento equitativo, transparente e concorrencial.Ac.23/2012-1.ª S/PL
​Ausência da habilitação legal exigida (alvará), em violação da Lei n.º41/2015 e legislação regulamentar.
​Exigência de habilitação legal para a realização de empreitada, em violação da Lei n.º 41/2015Ac.37/2018-1.ª S/SS
​Exigência indevida de habilitações técnicas (v.g. exigência da posse de alvará de empreiteiro geral).
​Especificações indevidas de marcas comerciais no mapa de quantidades ou no CE, em violação do artigo 49º, nºs 12 e 13, do CCP.
​Exigências de certificação (certificados relativos ao cumprimento de normas de garantia de qualidade, segurança e gestão ambiental) em violação do disposto no artigo 57.º, n.º 1, alínea c), do CCP.Ac.61/2011-1.ª S/SS
​Exigências, em concurso limitado de pré qualificação, relativas à preparação técnica e experiência curricular dos membros da equipa a afetar à execução do contrato logo na fase de qualificação, em violação dos princípios da proporcionalidade e adequação, em face do objeto do concreto contrato, e do artigo 165.º do CCP, consubstanciando uma restrição ilegítima da concorrência.Ac. 29/2019-1.ªS/SS
Ac. 10/2021-1.ªS/SS
​Exigência de requisitos de capacidade técnica (v.g. apresentação de documento comprovativo de uma certificação ambiental) ou financeira em concurso público, como condição de acesso a esse concurso​.
Ac.71/2011-1.ª S/SS
Ac.3/2023-1.ª S/SS
​Exigência de apresentação de alvará a todos os concorrentes e não apenas ao adjudicatário.Ac.71/2011-1.ª S/SS
​Exigência, como comprovativo da experiência dos concorrentes, de realização de obras anteriores na Região Autónoma a que pertence a entidade adjudicante
Ac.13/2018-1.ª S/PL
​Exigência desproporcionada, em concurso limitado por prévia qualificação, de requisitos mínimos de capacidade financeira​
Ac.2/2023​-1.ª S/PL
​Caderno de encargos de empreitada de obras públicas que não integra o projeto de execução.
3.3. Procedimentos de contratação: Tramitação dos Procedimentos
​​​​​​​Admissão de propostas apresentadas após o termo do prazo fixado para o efeito.
​Apresentação de candidatura a financiamento no âmbito do PAEL, após o termo do prazo fixado para o efeitoAc.1/2014-1.ª S/PL
​Não exclusão da proposta adjudicatária, quando a mesma desrespeitava exigências do programa do concurso e do caderno de encargos, ao não apresentar de forma clara, inequívoca e discriminada todos os preços unitários necessários à fixação da respetiva remuneração.Ac.19/2011-1.ª S/SS
​Adjudicação a proposta graduada em lugar subsequente após declaração de caducidade da adjudicação inicial sem que se verificassem os fundamentos dessa caducidadeAc.39/2018-1.ª S/SS
​Ilegalidade da desistência da proposta classificada em 1.º lugar e subsequente adjudicação à proposta classificada em 2.º lugar.Ac. 14/2020-1.ªS/SS
​Não exclusão de proposta a que faltavam atributos e com atributos violadores do Caderno de Encargos com a consequente alteração do resultado financeiro do contrato.
​Exclusões ilegais de concorrentes na fase de análise das propostas, com repercussão no resultado financeiro do procedimento.
​Ilegalidade de exclusão de proposta com fundamento no facto de o concorrente não ser detentor de habilitação em concreta subcategoria e de não ter apresentado com a sua proposta declaração de compromisso de subempreiteiro habilitado com essa especialidade, sendo que os documentos de habilitação só são exigíveis ao adjudicatário e em fase posterior do concurso​
Ac.19/202​3-1.ª S/SS
​Não exclusão de propostas apresentadas por diferentes concorrentes mas assinadas pelo mesmo representante, o que é suscetível de falsear a concorrência
Ac.23/2013-1.ª S/SS
​Não exclusão de propostas subscritas por quem participou na deliberação de abertura dos procedimentos pré-contratuais, com violação dos princípios da imparcialidade e da concorrência.
​Não exclusão de proposta apresentada por empresa a que pertencem familiares diretos de vereadora, em violação da Lei n.º 64/93Ac.6/2018-1.ª S/SS
​Exigências redundantes quanto à apresentação de documento integrante da proposta, logo desnecessárias, com a consequente exclusão das propostas que não o integravam, inexistindo fundamento para a exclusão de tais propostas, não se verificando o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º e, consequentemente, na alínea d) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP.Ac.11/2015-1.ª S/SS
​Exclusão indevida de proposta no pressuposto de que a proposta teria sido alterada, quando tal não se verificou, uma vez que o valor 0€ já constava inicialmente dessa proposta Ac.38/2020-1ªS/SS​
​Alteração de propostas antes da adjudicação, na sequência de negociações não permitidas por lei ou efetuadas em momento não permitido pela lei, em procedimentos pré-contratuais relativos à constituição de parcerias público-privadas.Ac.7/2013-1.ª S/PL
​Alteração da proposta de um concorrente pelo júri, sem qualquer base legal, alegadamente corrigindo cálculos, conduzindo à alteração da graduação dos concorrentesAc.18/2015-1.ª S/SS
​Incorreta aplicação do modelo de avaliação das propostasAc.11/2013-1.ª S/SS
​Desrespeito pelas peças do procedimento da parceria público privada institucionalizada, com alteração da matriz de risco definida, em violação das regras da concorrência.Ac.23/2012-1.ª S/PL
​Falta de fundamentação da decisão de adjudicação, por a mesma não constar dos relatórios de avaliação das propostas.Ac.22/2011-1.ª S/PL
​Adjudicação de proposta que excedia o preço base fixado
​Adjudicação do mesmo tipo de bens a mais do que um concorrente sem respeito pelo critério de adjudicação definido no âmbito do procedimento pré-contratual.Ac.22/2011-1.ª S/PL
​Apresentação de documentos de habilitação exigidos (alvará) já após a decisão de adjudicação e celebração do contratoAc.37/2018-1.ª S/SS
​Exclusão por razões formais sem que se tenha pedido os esclarecimentos / elementos relevantes, ao abrigo do artigo 72.º do CCP.
​Violação do princípio da imparcialidade, ao recusar expressamente o recurso ao artigo 72.º do CCP para a  apresentação de dados objetivos com base em dados técnicos constantes da documentação do fabricante dos equipamentos. Ac.44/2020-1ªS/SS​
​Exclusão indevida de proposta com fundamento na não apresentação de documentos para cada um dos lotes postos a concurso, apesar de terem sido apresentados para um deles. Não consubstanciando tais documentos atributos da proposta deveria ter-se considerado que podiam dizer respeito aos dois lotes para os quais o concorrente apresentou propostas e, mesmo que assim não fosse, sempre se deveria ter recorrido ao regime do artigo 72.º, viabilizando a supressão dessa eventual deficiência. Ac.4/2021-1ªS/PL​
​Opção de não exclusão das propostas apresentadas, apesar dos fortes indícios de concertação, em violação dos artigos 70.º, n.º 2, al. g), do CCP. Ac.14/2020-1.ªS/SS
4. Requisitos de contratação
​​​​​Atribuição de compensação financeira a operadora de transportes sem ficação de obrigações de serviço público e sem que o valor esteja justificado, contrariando o Regulamento (CE) 1370/2007
​Contrato de prestação de serviços entre município e sua empresa local sem demonstração de que o seu preço não ultrapassa o preço de mercado (RJAEL)

​Contrato programa celebrado entre município e sua empresa local com violação do RJAEL, designadamente por ausência de demonstração

  • ​de que a atividade não é remunerada a um nível superior àquele que resultaria da sua prestação a preços de mercado;
  • da existência de contabilidade analítica e de fundamentação da necessidade e sua finalidade, bem como dos montantes dos subsídios à exploração.

​Ilegalidade de contratos celebrados por município com Empresas Locais em violação da Lei n.º 50/2012 – RJAEL designadamente, por:

  • Preterição do disposto no artigo 70.º, n.º 3, por referência ao artigo 62.º, n.ºs 3 e 4
  • ​Desrespeito do artigo 47.º
​Contrato programa para atribuição de subsídios à exploração, celebrado por um município com uma fundação, não permitindo a Lei 50/2012 essa possibilidadeAc.7/2018-1.ª S/PL
​Aquisição por um município de participação como associado de instituição financeira, sem demonstração da verificação dos pressupostos de que a Lei n.º 50/2012 (RJAEL) faz depender a participação de municípios em cooperativas e sem se encontrar suportada por estudos técnicos a que este regime também obriga Ac.33/2018-1.ª S/SS
​Cessão de posição contratual ao município em contratos de locação financeira de equipamentos cuja gestão continua acometida à Empresa local cedente que já deveria ter sido objeto de dissolução, face aos critérios definidos pelo artigo 62.º da Lei n.º 50/2012 (RJAEL), e em violação do disposto no artigo 36.º do RJAEL e ainda com omissão da autorização específica da respetiva assembleia municipal. Ac.14/2015-1.ª S/PL

​Ausência de demonstração da racionalidade acrescentada e da viabilidade e sustentabilidade económico-financeira, em violação do RJAEL:

  • De entidades cujas participações o município pretende adquirir;
  • ​Em processos de fusão de Empresas Locais;
  • Para transformação de serviços municipalizados em Empresa Local
  • Para constituição de Empresa Local
  • Para constituição de associação
​O EVEF (estudo de viabilidade económico financeira) elaborado para a constituição de régie cooperativa não preenche os requisitos mínimos para permitir uma tomada de decisão dos órgãos deliberativos sustentada numa efetiva viabilidade económico-financeira e racionalidade económica - razão fundamental para a opção de desenvolvimento da atividade pública através de uma régie cooperativa em detrimento de ouras vias, designadamente internalização ou a forma comum de desenvolvimento de atividades coligadas, a associação de municípios de fins específicos
​Constituição de régie cooperativa exclusivamente integrada na sua constituição por autarquias locais, sem participação de qualquer cooperativa ou de “utentes dos bens e serviços produzidos”, em violação do Código Cooperativo de 2015 e do DL n.º 31/84
​Transferência financeira de município para Empresa Local sem enquadramento na tipologia prevista na Lei n.º 50/2012 (RJAEL) Ac.33/2014-1.ª S/SS
​Aquisição de imóvel por um município que se destina à prossecução da atividade de uma sua empresa local, assumindo-se, assim, como um subsídio ao investimento, o que é proibido pelo artigo 36.º, n.º 1, do RJAEL
​Deliberação de aquisição de imóvel com omissão da obrigatória comunicação à DG Património Cultural, com fundamentação incongruente relativamente à necessidade da contratação  e com indícios de “autocontrato” ou “negócio consigo mesmo,” atentos os concretos membros que intervieram nas deliberações do município adquirente e da Fundação vendedora.Ac.9/2020-1ª S/SS
​Aquisição de direito de superfície que, contudo, já se encontrava extinto por não uso do edifício para os fins para os quais tal direito havia sido constituído e consequente avaliação do mesmo em pressupostos errados. Ac.20/2020-1ªS/SS​
​Aquisição por empresa local de participações no capital de sociedade comercial (51% do capital detido por entidade privada), em violação dos artigos 38.º e 68.º do RJAEL. Ac.16/2013-1ªS/PL​
​Aquisição, por município, de participações sociais que conferem influência dominante sem demonstração de que o objeto social da entidade participada se integra nas atribuições dos municípios, em violação do disposto no artigo 20.º, n.º 4, do RJAEL.Ac.5/2016-1.ª S/PL 
​Constituição de cooperativa por uma Junta de Freguesia, sem que a lei (v.g. o RJAEL) preveja tal possibilidadeAc.5/2015-1.ª S/SS
​Reforço do capital social de uma cooperativa em que o município já participa, sem que tal deliberação tenha sido antecedida dos necessários estudos técnicos, como o exige o artigo 32.º do RJAEL, e em violação do estabelecido no artigo 36.º do mesmo diploma por consubstanciar um financiamento de investimentos proibido por lei.Ac.2/2017-1.ª S/SS
​Constituição de associação em que o município é associado fundador, em violação do disposto no artigo 53.º, n.º 3, do RJAEL (aplicável por força do artigo 56.º, n.º 3), por os seus estatutos preverem que o município assegurará o montante correspondente ao orçamento de funcionamento da associação. Ac.17/2016-1.ª S/PL
​Concessão de apoio financeiro não permitido pelo artigo 32.º, n.º 2, da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto (Bases do financiamento do ensino superior).Ac.2/2018-1.ª S/PL
​Não apresentação pelo adjudicatário do alvará com as habilitações necessárias à execução da obra. Ac.12/2011-1.ª S/PL
Ac.8/2022-1.ª S/SS
​Celebração de contratos de prestação de serviços com violação das disposições que regulam a contratação de pessoal na Administração Pública (Lei 12-A/2008), não precedidos de parecer ministerial necessário e sem a realização de concurso público obrigatório. Ac.22/2011-1.ª S/PL
​Contratação de prestação de serviços em violação da lei do trabalho em funções públicas, uma vez que configura a prestação de trabalho subordinado sem constituição de vínculo de emprego público
​Violação do princípio da imparcialidade, dada a intervenção no processo de autorização das despesas e dos respetivos procedimentos pré contratuais, integrando, em simultâneo, órgão da entidade que diretamente beneficia da empreitada e do contrato de empréstimo que a financia
​Assunção de despesas e realização de obra em benefício direto de uma outra entidade, com base na celebração de um direito de superfície simulado Ac.14/2015-1.ª S/SS 
​Prestação da caução em modalidade diferente das previstas no artigo 90.º, n.º 2, do CCP. Ac.50/2011-1.ª S/SS
​Inobservância dos princípios gerais da atividade administrativa, omissão do dever de fundamentação e ausência de demonstração dos requisitos prévios à aquisição de imóveis . Ac.14/2012-1.ª S/PL 
​Desrespeito das regras que impedem a contratação com entidades que não tenham a sua situação tributária regularizada. Ac.14/2012-1.ª S/PL
​Auxílios financeiros proibidos por lei, através da aquisição de imóvel onerado com dívidas de clube desportivo participante em competições de natureza profissional. Ac.14/2012-1.ª S/PL 
​Não foi assegurada a redução da remuneração da prestação de serviços, em violação do disposto no artigo 73.º da Lei do OE para 2014 Ac.13/2016-1.ª S/PL
​Contratação de seguro de saúde não consentida pela lei aplicável, contrariando, designadamente, o estabelecido nos artigos 3.º, n.º 2, e 6.º do Dec. Lei n.º 14/2003, e o disposto no artigo 42.º da Lei n.º 91/2001, nos artigos 7.ºe 8.º da Lei n.º 151/2015 e no artigo 156.º da Lei n.º 53-A/2006.
5. Contratos
​​​Consagração de efeitos retroativos dos contratos, em violação do disposto no artigo 287.º, n.º 2, do CCP, designadamente por violação do regime de realização de despesas públicas e, reportando os seus efeitos a uma data anterior à da adjudicação, por impedir a concorrência relativamente à formação do contrato.
​Consagração de um prazo contratual superior a 3 anos, em violação do disposto no artigo 440.º do CCP Ac.14/2016-1.ª S/PL
​Ausência de definição do preço contratual, não permitindo os critérios definidos efetuar, de forma objetiva e determinável, essa  quantificação
Ac.15/2016-1.ª S/SS
​Omissão de elementos obrigatórios no clausulado contratual​
Ac.6/2023-1.ª S/SS